Decisão · STJ

STJ AREsp 3159587

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado corretamente a decisão de admissibilidade e reiterou as razões do recurso especial, pleiteando o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida foi fundamentada na ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em especial quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ. 5. A defesa não demonstrou, de forma clara e específica, o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a apresentar fundamentação genérica, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.159.173/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 23/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIEL TERESA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ. Neste agravo regimental, o insurgente aduz ter impugnado corretamente a decisão de admissibilidade e repisa as razões do recurso especial, pugnando pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado corretamente a decisão de admissibilidade e reiterou as razões do recurso especial, pleiteando o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida foi fundamentada na ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em especial quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ. 5. A defesa não demonstrou, de forma clara e específica, o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a apresentar fundamentação genérica, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.159.173/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 23/12/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →