STJ HC 1072711
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCONTINUIDADE DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve ap oiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do paciente, que foi evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) adotado pelo réu para a consumação dos delitos e no risco de reiteração delitiva. 3. O acusado foi apontado, em tese, como integrante de grupo criminoso sofisticado e suas atividades eram direcionadas para lavagem de dinheiro proveniente, em especial, do tráfico de drogas. Ele integraria o Núcleo 3 da organização espúria e, de acordo com as incumbências a ele definidas, atuaria em posição de destaque para a consecução das atividades ilegais e consciente do caráter ilícito desse ofício. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ROBERVAL DO PRADO RODRIGUES agrava de decisão em que deneguei liminarmente a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa alega negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática agravada e reitera o acréscimo de fundamentos ao decreto prisional pelo Tribunal de origem e a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, razões pelas quais ratifica a pretensão de revogação da prisão preventiva. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCONTINUIDADE DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve ap oiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do paciente, que foi evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) adotado pelo réu para a consumação dos delitos e no risco de reiteração delitiva. 3. O acusado foi apontado, em tese, como integrante de grupo criminoso sofisticado e suas atividades eram direcionadas para lavagem de dinheiro proveniente, em especial, do tráfico de drogas. Ele integraria o Núcleo 3 da organização espúria e, de acordo com as incumbências a ele definidas, atuaria em posição de destaque para a consecução das atividades ilegais e consciente do caráter ilícito desse ofício. 4. Agravo regimental não provido.