Decisão · STJ

STJ HC 1043929

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-14publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Ausência de ilegalidade. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e crime de trânsito, com pedido de revisão da dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para majoração da pena-base, necessidade de compensação da atenuante da confissão espontânea, aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/06 e fixação de regime prisional menos gravoso. 2. Decisão de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a elevada quantidade e natureza da droga apreendida (4kg de crack) e os maus antecedentes do réu. A confissão espontânea foi reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria, com redução de 1/6 da pena. A causa especial de redução de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/06 foi afastada por ausência de colaboração efetiva do condenado. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento à apelação, reduzindo as penas aplicadas, mas manteve o regime inicial fechado, considerando a pena-base acima do mínimo legal e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à majoração da pena-base, à compensação da atenuante da confissão espontânea, à aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/06 e à fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena foi realizada com base na quantidade e natureza da droga apreendida (4kg de crack), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06, que estabelece a preponderância desses fatores sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 6. A confissão espontânea foi considerada na segunda fase da dosimetria, com redução da pena na fração usual de 1/6, conforme jurisprudência consolidada, não havendo interesse processual na revisão desse aspecto. 7. A causa especial de redução de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/06 foi corretamente afastada, pois não houve colaboração efetiva do condenado que resultasse em identificação de coautores ou recuperação do produto do crime. 8. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela pena-base acima do mínimo legal e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. 9. A alegação de utilização de procedimentos arquivados e/ou declarados extintos há mais de 20 anos para majoração da pena-base não foi discutida na instância inferior, impedindo a análise pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º e § 3º, 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, incisos III e V, e 41. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1988712/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 562.867/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp 2.102.379/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, HC 884.512/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 824.515/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.09.2023; STJ, RCD no HC 812.934/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.06.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDVALDO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 143/159, que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez ausente qualquer ilegalidade na dosimetria da pena. Em suas razões o agravante reitera as tese de não haver fundamentação idônea para a majoração da pena-base, reconhecimento da confissão espontânea, compensando tal circunstância atenuante com a exasperação da pena inicial, aplicação da causa especial de redução da reprimenda, prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/06, e fixação de regime prisional menos gravoso. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Ausência de ilegalidade. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e crime de trânsito, com pedido de revisão da dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para majoração da pena-base, necessidade de compensação da atenuante da confissão espontânea, aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/06 e fixação de regime prisional menos gravoso. 2. Decisão de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a elevada quantidade e natureza da droga apreendida (4kg de crack) e os maus antecedentes do réu. A confissão espontânea foi reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria, com redução de 1/6 da pena. A causa especial de redução de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/06 foi afastada por ausência de colaboração efetiva do condenado. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento à apelação, reduzindo as penas aplicadas, mas manteve o regime inicial fechado, considerando a pena-base acima do mínimo legal e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à majoração da pena-base, à compensação da atenuante da confissão espontânea, à aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/06 e à fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena foi realizada com base na quantidade e natureza da droga apreendida (4kg de crack), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06, que estabelece a preponderância desses fatores sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 6. A confissão espontânea foi considerada na segunda fase da dosimetria, com redução da pena na fração usual de 1/6, conforme jurisprudência consolidada, não havendo interesse processual na revisão desse aspecto. 7. A causa especial de redução de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/06 foi corretamente afastada, pois não houve colaboração efetiva do condenado que resultasse em identificação de coautores ou recuperação do produto do crime. 8. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela pena-base acima do mínimo legal e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. 9. A alegação de utilização de procedimentos arquivados e/ou declarados extintos há mais de 20 anos para majoração da pena-base não foi discutida na instância inferior, impedindo a análise pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, sendo admitida a majoração da pena-base quando fundamentada em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal. 2. A confissão espontânea deve ser considerada na dosimetria da pena, podendo ser aplicada na fração usual de 1/6, conforme jurisprudência consolidada. 3. A causa especial de redução de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/06 exige colaboração efetiva do acusado que resulte na identificação de coautores ou na recuperação do produto do crime. 4. A fixação do regime inicial fechado é válida quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. Matéria não apreciada pela instância inferior não pode ser analisada pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º e § 3º, 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, incisos III e V, e 41. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1988712/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 562.867/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp 2.102.379/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, HC 884.512/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 824.515/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.09.2023; STJ, RCD no HC 812.934/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.06.2023.
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