Decisão · STJ

STJ REsp 2236026

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-09-19publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1478870/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015). 2. Hipótese em que a parte recorrente fez menção genérica a lei federal, sem demonstrar em que medida teria havido ofensa a dispositivo, apenas mencionado nas razões recursais, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Decidir a respeito do alcance da coisa julgada, em contraposição ao que restou decidido no acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto probatório e de peças processuais, providência que encontra óbice na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JURUÁ ESTALEIROS E NAVEGAÇÃO LTDA. da decisão de minha relatoria, proferida às e-STJ fls. 257/262, em que não conheci do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. A agravante aduz que, ao contrário da decisão agravada, "mencionou expressamente os dispositivos da legislação infraconstitucional tidos por violados e, mesmo que assim não se entenda, há de se consignar que, se estando diante de notória divergência interpretativa - tal qual a presente na qual se controverte a aplicação de Tema Repetitivo exarado por este mesmo C. STJ - é imperiosa a mitigação de exigências regimentais formais. Ademais, as razões recursais não encontram óbice nos termos da Súmula 07/STJ, na medida em que apenas visam a escorreita aplicação do Tema nº 1.275/C. STJ, em nada se perquirindo acerca da matéria outrora abarcada pelo manto da coisa julgada e tampouco suas premissas fáticas" (e-STJ fl. 268). Impugnação às e-STJ fls. 295/300. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1478870/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015). 2. Hipótese em que a parte recorrente fez menção genérica a lei federal, sem demonstrar em que medida teria havido ofensa a dispositivo, apenas mencionado nas razões recursais, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Decidir a respeito do alcance da coisa julgada, em contraposição ao que restou decidido no acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto probatório e de peças processuais, providência que encontra óbice na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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