Decisão · STJ

STJ HC 1045578

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-20publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento de recurso apresentado pela defesa na Corte estadual, que pretendia a anulação de decreto condenatório. 2. O paciente foi inicialmente absolvido pelo Tribunal do Júri da prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 155, caput (2x), do Código Penal, por ausência de provas suficientes de autoria. O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença absolutória, que foi provida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, anulando o julgamento e determinando novo júri. Em novo julgamento, o paciente foi condenado por infração ao art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com extinção da punibilidade em relação ao crime de furto. A defesa interpôs apelação contra a condenação, que foi parcialmente conhecida pelo Tribunal de origem, resultando na redução da pena para 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. 3. No habeas corpus, o impetrante sustenta violação ao direito ao duplo grau de jurisdição, alegando que a decisão do Tribunal de origem, ao não conhecer do recurso defensivo com fundamento no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, retirou da defesa o direito de recorrer pela primeira vez contra a decisão condenatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a vedação prevista no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que impede a interposição de segunda apelação com fundamento em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, aplica-se ao caso em que a primeira apelação foi interposta pelo Ministério Público contra a absolvição e a segunda apelação foi interposta pela defesa contra a condenação. III. Razões de decidir 5. O art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal veda expressamente a interposição de nova apelação contra o veredicto dos jurados, quando o julgamento anterior foi anulado por idêntico fundamento, mesmo que a primeira apelação tenha sido interposta pela parte contrária. 6. A proibição prevista no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal é absoluta e representa um pressuposto recursal negativo objetivo, destinado a preservar os veredictos do júri e evitar a perpetuação do litígio por reiteradas interposições de recursos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a vedação do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal aplica-se independentemente da parte que tenha interposto a primeira apelação. 8. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a legislação processual penal e com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação com fundamento na assertiva de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos somente pode ser manejado uma única vez, ainda que a primeira irresignação tenha sido interposta pela parte contrária. 2. A vedação prevista no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal é absoluta e representa um pressuposto recursal negativo objetivo, destinado a preservar os veredictos do júri e evitar a perpetuação do litígio por reiteradas interposições de recursos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 593, § 3º; CPP, art. 387, § 2º; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 357.080/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.09.2016; STJ, HC 109.777/PI, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 317.372/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 05.08.2014; STJ, HC 14.968/PR, Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2001. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR SANTOS DA SILVA JUNIOR contra a decisão de fls. 90/96 não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez ausente qualquer ilegalidade no indeferimento de recurso apresentado pela defesa na Corte estadual, pretendendo a anulação de decreto condenatório. Em suas razões a defesa assevera que a proibição prevista no art. 593, §3º do Código de Processo Penal - CPP pressupõe que a mesma parte recorra duas vezes contra o mesmo julgamento, pelo mesmo fundamento. Entretanto, na hipótese dos autos, a primeira apelação foi do Ministério Público (contra a absolvição inicial) ressaltando que a primeira e única apelação da defesa foi voltada contra a condenação ocorrida em um novo julgamento, não havendo duplicidade recursal por parte do réu. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Habeas Corpus. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento de recurso apresentado pela defesa na Corte estadual, que pretendia a anulação de decreto condenatório. 2. O paciente foi inicialmente absolvido pelo Tribunal do Júri da prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 155, caput (2x), do Código Penal, por ausência de provas suficientes de autoria. O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença absolutória, que foi provida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, anulando o julgamento e determinando novo júri. Em novo julgamento, o paciente foi condenado por infração ao art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com extinção da punibilidade em relação ao crime de furto. A defesa interpôs apelação contra a condenação, que foi parcialmente conhecida pelo Tribunal de origem, resultando na redução da pena para 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. 3. No habeas corpus, o impetrante sustenta violação ao direito ao duplo grau de jurisdição, alegando que a decisão do Tribunal de origem, ao não conhecer do recurso defensivo com fundamento no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, retirou da defesa o direito de recorrer pela primeira vez contra a decisão condenatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a vedação prevista no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que impede a interposição de segunda apelação com fundamento em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, aplica-se ao caso em que a primeira apelação foi interposta pelo Ministério Público contra a absolvição e a segunda apelação foi interposta pela defesa contra a condenação. III. Razões de decidir 5. O art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal veda expressamente a interposição de nova apelação contra o veredicto dos jurados, quando o julgamento anterior foi anulado por idêntico fundamento, mesmo que a primeira apelação tenha sido interposta pela parte contrária. 6. A proibição prevista no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal é absoluta e representa um pressuposto recursal negativo objetivo, destinado a preservar os veredictos do júri e evitar a perpetuação do litígio por reiteradas interposições de recursos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a vedação do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal aplica-se independentemente da parte que tenha interposto a primeira apelação. 8. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a legislação processual penal e com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação com fundamento na assertiva de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos somente pode ser manejado uma única vez, ainda que a primeira irresignação tenha sido interposta pela parte contrária. 2. A vedação prevista no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal é absoluta e representa um pressuposto recursal negativo objetivo, destinado a preservar os veredictos do júri e evitar a perpetuação do litígio por reiteradas interposições de recursos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 593, § 3º; CPP, art. 387, § 2º; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 357.080/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.09.2016; STJ, HC 109.777/PI, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 317.372/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 05.08.2014; STJ, HC 14.968/PR, Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2001.
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