Decisão · STJ

STJ RHC 226225

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-23publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Alegada ausência de materialidade delitiva. Inexistência de contradição. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que desproveu recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa, fundada na suposta inexistência de prova da materialidade delitiva em razão da não apreensão de produto agrotóxico e da ausência de laudo pericial. 2. Embargante alega contradição no acórdão, por entender que o prosseguimento da ação penal, mesmo diante da ausência de apreensão do produto e de laudo pericial, estaria em desacordo com jurisprudência que exige prova da materialidade para legitimar a persecução penal. Requer provimento dos embargos, com efeitos infringentes, e a concessão de prioridade de tramitação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição, para fins do art. 619 do Código de Processo Penal, ao admitir o prosseguimento da ação penal por meio de habeas corpus, apesar da ausência de apreensão do produto agrotóxico e de laudo pericial, sob o argumento de existência de outros elementos informativos de materialidade e autoria. 4. Questão adicional em discussão consiste em saber se há providência a ser adotada pelo órgão julgador quanto ao pedido de prioridade de tramitação formulado nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam apenas à integração do julgado quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de vício integrativo. 6. O acórdão embargado examinou expressamente a tese defensiva de ausência de materialidade delitiva em razão da não apreensão da substância e da inexistência de laudo pericial, concluindo que tal circunstância, por si só, não inviabiliza o prosseguimento da ação penal quando presentes outros elementos informativos colhidos na investigação que indiquem materialidade e autoria. 7. Não há contradição interna no julgado, pois a decisão é coerente ao reconhecer a excepcionalidade do trancamento da ação penal pela via do habeas corpus e afirmar a existência de elementos mínimos de materialidade e autoria a justificar a continuidade da persecução penal, remetendo à instrução criminal o exame aprofundado da prova. 8. A divergência apontada pelo embargante, baseada em precedentes que exigiriam a apreensão do objeto para comprovação da materialidade, configura mero inconformismo com a conclusão adotada, não caracterizando contradição para fins de embargos de declaração, que pressupõe incompatibilidade entre proposições do próprio decisum, e não entre o entendimento do colegiado e a interpretação da parte acerca da jurisprudência. 9. O acórdão embargado consignou que a aferição da suficiência dos elementos probatórios inclusive quanto à natureza das substâncias e à necessidade de perícia direta implica incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, motivo pelo qual não cabe, nos embargos, reabrir essa discussão. 10. A pretensão recursal, ao buscar a prevalência de determinada orientação jurisprudencial sobre a aplicada no caso concreto, revela caráter infringente sem indicação de vício integrativo, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. 11. Quanto ao pedido de prioridade de tramitação, o órgão julgador assinala que não há providência a adotar nesta instância, porquanto os embargos de declaração já se encontram em julgamento, tornando prejudicado o pleito. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à mera adequação do julgado à orientação jurisprudencial pretendida pela parte, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material internos ao decisum. 2. A existência de outros elementos informativos colhidos na investigação, aptos a indicar materialidade e autoria, afasta a alegação de ausência absoluta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sendo inadequada a via do habeas corpus para o exame aprofundado da suficiência probatória. 3. É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração o pedido de prevalência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado no acórdão embargado, quando ausente vício integrativo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência explicitamente citada no acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALÉCIO DE OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que desproveu recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o trancamento da ação penal por alegada ausência de justa causa. Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, não obstante a ausência de apreensão do produto agrotóxico e de laudo pericial, esta Corte teria admitido o prosseguimento da ação penal em desacordo com jurisprudência consolidada, segundo a qual a inexistência de prova da materialidade impediria a persecução penal. Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, bem como a concessão de prioridade de tramitação. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Alegada ausência de materialidade delitiva. Inexistência de contradição. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que desproveu recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa, fundada na suposta inexistência de prova da materialidade delitiva em razão da não apreensão de produto agrotóxico e da ausência de laudo pericial. 2. Embargante alega contradição no acórdão, por entender que o prosseguimento da ação penal, mesmo diante da ausência de apreensão do produto e de laudo pericial, estaria em desacordo com jurisprudência que exige prova da materialidade para legitimar a persecução penal. Requer provimento dos embargos, com efeitos infringentes, e a concessão de prioridade de tramitação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição, para fins do art. 619 do Código de Processo Penal, ao admitir o prosseguimento da ação penal por meio de habeas corpus, apesar da ausência de apreensão do produto agrotóxico e de laudo pericial, sob o argumento de existência de outros elementos informativos de materialidade e autoria. 4. Questão adicional em discussão consiste em saber se há providência a ser adotada pelo órgão julgador quanto ao pedido de prioridade de tramitação formulado nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam apenas à integração do julgado quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de vício integrativo. 6. O acórdão embargado examinou expressamente a tese defensiva de ausência de materialidade delitiva em razão da não apreensão da substância e da inexistência de laudo pericial, concluindo que tal circunstância, por si só, não inviabiliza o prosseguimento da ação penal quando presentes outros elementos informativos colhidos na investigação que indiquem materialidade e autoria. 7. Não há contradição interna no julgado, pois a decisão é coerente ao reconhecer a excepcionalidade do trancamento da ação penal pela via do habeas corpus e afirmar a existência de elementos mínimos de materialidade e autoria a justificar a continuidade da persecução penal, remetendo à instrução criminal o exame aprofundado da prova. 8. A divergência apontada pelo embargante, baseada em precedentes que exigiriam a apreensão do objeto para comprovação da materialidade, configura mero inconformismo com a conclusão adotada, não caracterizando contradição para fins de embargos de declaração, que pressupõe incompatibilidade entre proposições do próprio decisum, e não entre o entendimento do colegiado e a interpretação da parte acerca da jurisprudência. 9. O acórdão embargado consignou que a aferição da suficiência dos elementos probatórios inclusive quanto à natureza das substâncias e à necessidade de perícia direta implica incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, motivo pelo qual não cabe, nos embargos, reabrir essa discussão. 10. A pretensão recursal, ao buscar a prevalência de determinada orientação jurisprudencial sobre a aplicada no caso concreto, revela caráter infringente sem indicação de vício integrativo, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. 11. Quanto ao pedido de prioridade de tramitação, o órgão julgador assinala que não há providência a adotar nesta instância, porquanto os embargos de declaração já se encontram em julgamento, tornando prejudicado o pleito. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à mera adequação do julgado à orientação jurisprudencial pretendida pela parte, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material internos ao decisum. 2. A existência de outros elementos informativos colhidos na investigação, aptos a indicar materialidade e autoria, afasta a alegação de ausência absoluta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sendo inadequada a via do habeas corpus para o exame aprofundado da suficiência probatória. 3. É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração o pedido de prevalência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado no acórdão embargado, quando ausente vício integrativo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência explicitamente citada no acórdão.
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