Decisão · STJ

STJ HC 1047639

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-27publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração NO agravo regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão da Quinta Turma de Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravo regimental no habeas corpus relativo a condenação por tráfico de drogas, que manteve a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em matéria criminal; e (ii) saber se, em sendo tempestivos, poderiam ser utilizados para suprir a alegada omissão quanto à habitualidade delitiva do embargado e ao afastamento do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. Os arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que, em matéria criminal, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 (dois) dias, inclusive para o Ministério Público, que não possui prerrogativa de prazo em dobro para tal recurso. 4. No caso concreto, a decisão embargada foi disponibilizada em 12/3/2026, iniciando-se o prazo em 13/3/2026 e encerrando-se em 16/3/2026, ao passo que os embargos de declaração foram protocolizados apenas em 18/3/2026, configurando intempestividade manifesta. 5. Diante da intempestividade, não se admite o conhecimento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise da alegada omissão e do pedido de atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade. Tese de julgamento: 1. Em matéria criminal, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 (dois) dias, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também ao Ministério Público, sem prazo em dobro. 2. Embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 (dois) dias são intempestivos e não podem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 708.908/RS, Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 23/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 757.885/RJ, Quinta Turma, j. 13/9/2022, DJe 19/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em decisão assim ementada: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º, da no grau art. 33, Lei n. 11.343/2006 máximo, redimensionando a pena definitiva para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão mais 194 dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada desconsiderou as premissas fáticas e jurídicas ao reconhecer indevidamente a incidência do tráfico privilegiado, com base apenas na quantidade de droga apreendida e na primariedade do paciente. 3. Saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, considerando a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a redutora do § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006. 5. A decisão agravada considerou que a quantidade não expressiva de drogas apreendidas é insuficiente para afastar a causa de diminuição, sobretudo pela primariedade e bons antecedentes do paciente, aplicando corretamente o redutor no grau máximo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, mesmo em casos de tráfico de drogas. 7. A decisão de estender os efeitos ao corréu está em conformidade com o do Código de art. 580 Processo Penal, não havendo ilegalidade na concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º, da no grau art. 33, Lei n. 11.343/2006, máximo, é cabível quando a quantidade de droga apreendida é inexpressiva e o réu é primário com 2. bons antecedentes. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é possível quando preenchidos os requisitos legais do do Código Penal, mesmo em casos de art. 44 tráfico de drogas" (e-STJ, fls. 102-111) Alega o embargante omissão no julgado, em razão de não ter considerado os elementos constantes dos autos e valorados pelas instâncias ordinárias, os quais demonstram efetivamente elementos de provas suficientes que denotam a habitualidade delitiva do embargado, além da quantidade do entorpecente apreendido. Salienta que "a prova demonstra que a atuação de Adriano não era meramente informativa ou esporádica. Os policiais relataram que o local era um ponto de tráfico com funcionamento contínuo ("24 horas por dia"), com um esquema organizado ("fica um olheiro e um vendedor"), e que o réu já era conhecido de outras abordagens. Inclusive, o comportamento realizado pelo acusado indica mais uma coordenação do comportamento da adolescente - destacada para realizar a venda dos entorpecentes por não responder por crime, senão por ato infracional -, do que propriamente a de um mero auxiliar eventual. Ademais, a droga apreendida possuía, inclusive, um símbolo de identificação ("escorpião"), o que reforça a ideia de uma atividade estruturada e não de um ato isolado. A conduta do réu foi, portanto, um elo fundamental na cadeia do tráfico, indispensável para a sua concretização, o que atrai a incidência do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06". Nesse contexto, aduz haver elementos concretos apresentados pelas instâncias ordinárias para comprovar a contumácia delitiva do agente e justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de suprir a omissão e restabelecer o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO agravo regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão da Quinta Turma de Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravo regimental no habeas corpus relativo a condenação por tráfico de drogas, que manteve a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em matéria criminal; e (ii) saber se, em sendo tempestivos, poderiam ser utilizados para suprir a alegada omissão quanto à habitualidade delitiva do embargado e ao afastamento do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. Os arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que, em matéria criminal, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 (dois) dias, inclusive para o Ministério Público, que não possui prerrogativa de prazo em dobro para tal recurso. 4. No caso concreto, a decisão embargada foi disponibilizada em 12/3/2026, iniciando-se o prazo em 13/3/2026 e encerrando-se em 16/3/2026, ao passo que os embargos de declaração foram protocolizados apenas em 18/3/2026, configurando intempestividade manifesta. 5. Diante da intempestividade, não se admite o conhecimento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise da alegada omissão e do pedido de atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade. Tese de julgamento: 1. Em matéria criminal, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 (dois) dias, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também ao Ministério Público, sem prazo em dobro. 2. Embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 (dois) dias são intempestivos e não podem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 708.908/RS, Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 23/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 757.885/RJ, Quinta Turma, j. 13/9/2022, DJe 19/9/2022.
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