STJ AREsp 3071777
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PREVARICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne, de forma específica, todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas. 3. Na hipótese, a defesa não impugnou de forma efetiva os fundamentos empregados no juízo de prelibação realizado na origem, pois a simples afirmação de que a Súmula n. 82 do STJ foi impugnada especificamente não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Aplicável, portanto, a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DANIEL PAES DA FONSECA agrava da decisão de fls. 1.437-1.438, por meio da qual a Presidência do STJ não conheceu do seu agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado - em decisão transitada em julgado - à pena de 4 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 312 e 319, ambos do Código Penal Militar, o que ensejou a propositura de revisão criminal. Neste regimental, a defesa aduz, em síntese, que impugnou especificamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo que os argumentos expostos no agravo em recurso especial atenderam ao princípio da dialeticidade. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PREVARICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne, de forma específica, todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas. 3. Na hipótese, a defesa não impugnou de forma efetiva os fundamentos empregados no juízo de prelibação realizado na origem, pois a simples afirmação de que a Súmula n. 82 do STJ foi impugnada especificamente não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Aplicável, portanto, a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.