Decisão · STJ

STJ AREsp 2888312

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-03-21publicado em 2026-04-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL - DECISÃO QUE DEU NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE . 1. Na hipótese em apreço, derruir o entendimento da Corte local e acolher o inconformismo recursal, para concluir pela possibilidade de instituição de nova câmara de arbitragem, apenas seria possível mediante interpretação das cláusulas contratuais e nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor das súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG - Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA ARY LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 260-261): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CÂMARA ARBITRAL INDICADA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO ÓRGÃO ARBITRAL NA CIDADE DE FORTALEZA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ÓRGÃO ARBITRAL QUE NÃO DEIXOU DE EXISTIR. ATUAÇÃO FACTÍVEL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA. ESCOLHA LIVREMENTE MANIFESTADA PELAS PARTES. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE. MANUTENÇÃO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM. RENÚNCIA DE DIREITO. NÃO PRESUMIDA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se é cabível a nomeação de instituição arbitral para cumprir suas funções institucionais e dirimir controvérsia atinente ao pacto de investimento imobiliário, entabulado entre as partes, uma vez que o órgão arbitral inicialmente nomeado pelas partes contratantes encerrou suas atividades na cidade de Fortaleza. 2. Consigne-se que a presente lide não discorre acerca do afastamento da aplicação da convenção de arbitragem pactuada pelas partes, tendo em vista que a vontade manifestada pelas partes é de submeter a disputa à jurisdição arbitral. 3. Analisando detidamente os autos, há de se destacar que a câmara arbitral eleita para dirimir as questões oriundas do negócio celebrado não deixou de existir, malgrado tenha encerrado suas atividades nesta urbe, sua atuação é factível, notadamente, por dispor de rede credenciada com atuação em todo o território nacional. 4. Na hipótese em comento, além de notória possibilidade de atuação da Câmara nomeada, inclusive por meio virtual, não se verifica qualquer tentativa de instauração do painel arbitral por meio daquela ou, ainda, impedimento em razão de desativação do Órgão Arbitral eleito, razão pela qual é possível concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Não sendo patente a extinção da Câmara de Arbitragem originalmente indicada, não há justificativa para afastá-la, ainda mais considerando que a escolha foi livremente pactuada pelos contratantes, bem como sua indicação é reivindicada por parte aderente ao negócio jurídico entabulado. 6. A autonomia da vontade deve ser preservada pelo Julgador quando não demonstrada a existência de irregularidade a ensejar o seu afastamento, como é o caso dos autos. Não prospera, pois, a pretensão de nomeação do árbitro por este juízo para solução do litígio, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. 7. Como bem pontuado na decisão do magistrado de primeiro grau, no que toca à alegação de comportamento contraditório dos Apelados, em razão de declaração pré- processual no sentido de aquiescimento à substituição do árbitro eleito, tal declaração não pode ser entendida como renúncia ao árbitro eleito no contrato. 8. É cediço que a renúncia de direito não é condição que se presume e necessita estar claramente prevista, situação que não está presente ao caso. Esse entendimento encontra-se em consonância com a previsão legal do art. 114 do Código Civil, segundo o qual a renúncia deve ser interpretada estritamente. Portanto, não há como querer impor aos requeridos a renúncia ao Tribunal Arbitral nomeado no contrato, como no caso dos autos, sem que tal condição tenha sido previamente ajustada e expressamente disposta pela parte promovida. 9. Recurso conhecido e desprovido Opostos embargos de declaração (fls. 279-287, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 299-301, e-STJ). No recurso especial (fls. 318-335, e-STJ), apontou a recorrente violação dos arts. 373, I, 374, IV e 1.022 do Código de Processo Civil; dos arts. 107, 114 e 422 do Código Civil, e dos arts. 16, § 2º e 19 da Lei 9.307/96. Aduziu, em apertada síntese, que houve erro na interpretação da manifestação de vontade das partes quanto à substituição da instituição arbitral e que a decisão desconsiderou a autonomia privada e a boa-fé objetiva. Contrarrazões apresentadas (fls. 343-357, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 359-362, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 366-374, e-STJ. Foi oferecida resposta (fls. 387-394, e-STJ). Em decisão singular (fls. 411-416, e-STJ), conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, ante: a) a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; b) a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, por haver fundamentação suficiente, conforme precedente desta Corte. Daí o presente agravo interno (fls. 420-427, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese: a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso; a inadequação dos precedentes citados na decisão agravada por tratarem de tema diverso; e que a controvérsia é estritamente jurídica, limitada à possibilidade de substituição da instituição arbitral antes da constituição do tribunal arbitral, à luz da autonomia privada e da manifestação de vontade tácita comprovada nos autos. Impugnação às fls. 432-438, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL - DECISÃO QUE DEU NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE . 1. Na hipótese em apreço, derruir o entendimento da Corte local e acolher o inconformismo recursal, para concluir pela possibilidade de instituição de nova câmara de arbitragem, apenas seria possível mediante interpretação das cláusulas contratuais e nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor das súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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