Decisão · STJ

STJ HC 1066603

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-04-22
PENAL
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração é utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de ofício. Precedente. 2. Não há ilegalidade no afastamento da alegada violação da individualização da pena, quando o Tribunal registra dosimetria idêntica aos corréus e aprecia as teses defensivas em conjunto, mantendo a reprimenda. 3. É legítima a manutenção da culpabilidade negativa, com revaloração de fundamentos em grau recursal, sem majoração do quantum final, afastado o alegado bis in idem e a reformatio in pejus. 4. Inexiste bis in idem na negativação das circunstâncias do crime e das consequências do delito quando amparadas em elementos concretos do caso, que evidenciem maior reprovabilidade e efeitos mais gravosos do que os ordinários. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVALDO FRAGA - condenado por homicídio qualificado a 21 anos e 9 meses de reclusão -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 16/32). A impetração busca revisão da dosimetria na condenação proferida na Ação Penal n. 0000785-80.2010.8.17.0480 (fls. 50/72), da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Caruaru/PE, sustentando, em síntese: a) violação do princípio da individualização da pena, por ter sido aplicada a mesma reprimenda aos corréus, apesar de participações distintas (fls. 5/6); b) indevida negativação da culpabilidade, por ausência de fundamentação idônea e ocorrência de bis in idem, além de apontar reformatio in pejus (fls. 7/8); c) indevida negativação das circunstâncias do crime, por bis in idem, inclusive com referência à utilização dos mesmos elementos também na segunda fase (fls. 10/11); e d) indevida negativação das consequências do delito, por fundamentação genérica e inerente ao tipo penal (fls. 12/13). Sem pedido liminar. Prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fl. 126) e pelo Tribunal estadual (fls. 129/133), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação de ordem (fl. 142), arguindo, em síntese, que a revisão pretendida demandaria reexame de matéria fático-probatória e que a dosimetria foi devidamente fundamentada (fl. 142). É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração é utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de ofício. Precedente. 2. Não há ilegalidade no afastamento da alegada violação da individualização da pena, quando o Tribunal registra dosimetria idêntica aos corréus e aprecia as teses defensivas em conjunto, mantendo a reprimenda. 3. É legítima a manutenção da culpabilidade negativa, com revaloração de fundamentos em grau recursal, sem majoração do quantum final, afastado o alegado bis in idem e a reformatio in pejus. 4. Inexiste bis in idem na negativação das circunstâncias do crime e das consequências do delito quando amparadas em elementos concretos do caso, que evidenciem maior reprovabilidade e efeitos mais gravosos do que os ordinários. 5. Ordem denegada.
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