STJ HC 1056001
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Organização criminosa. Excesso de prazo. Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo prisão domiciliar com monitoramento eletrônico da agravante. 2. Agravante, advogada, responde a ação penal complexa, com pluralidade de réus (onze) e imputações ligadas a organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e outros delitos graves, sendo-lhe atribuída atuação externa em favor do grupo criminoso, com utilização de prerrogativas profissionais para repasse de ordens e envolvimento direto em práticas ilícitas. 3. A defesa sustenta ausência dos requisitos para manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento ilegal na manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, considerando a complexidade da ação penal, a pluralidade de réus e o andamento processual, com instrução iniciada e audiência de instrução e julgamento já designada; e (ii) saber se a prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, fixada em substituição à prisão preventiva em estabelecimento prisional, está devidamente fundamentada e se se mantém adequada, necessária e proporcional para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, à luz do regime das medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. O exame de excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo de forma global e não aritmética, ponderando-se tempo de restrição, complexidade da causa, pluralidade de réus e atos já realizados, de modo que, diante do trâmite regular, da instrução iniciada e de audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, não se configura demora desarrazoada nem desídia judicial. 6. A ação penal revela elevada complexidade, envolvendo crimes graves e organização criminosa, com diversos corréus e múltiplos fatos, circunstância que justifica maior dilação temporal para a prática dos atos processuais, afastando, à luz da jurisprudência e da Súmula n. 15 do Tribunal de Justiça estadual, alegação de ilegalidade da custódia cautelar por excesso de prazo. 7. A prisão domiciliar da agravante, cumulada com monitoramento eletrônico, foi imposta em substituição à custódia em estabelecimento prisional por ausência de acomodações adequadas, constituindo providência menos gravosa que a prisão preventiva originária e mantida por decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa. 8. Foram declinados elementos concretos de periculosidade específica da agravante, com indicação de sua vinculação a integrante preso que lideraria organização criminosa, de sua atuação externa em favor do grupo, de diálogos que indicam participação em atos de tráfico e em planejamento de crimes, o que evidencia risco à ordem pública e à aplicação da lei penal e torna insuficientes, no momento, cautelares menos gravosas. 9. A contemporaneidade exigida para as medidas cautelares diz respeito à atualidade dos riscos que se busca evitar, e não ao mero lapso temporal da data dos fatos, demonstrando-se, no caso, que permanecem presentes motivos atuais para a custódia cautelar, em razão da necessidade de conter a atuação do grupo criminoso. 10. A revisão nonagesimal da custódia cautelar, exigida após o julgamento das ADI 6.581 e 6.582 pelo Supremo Tribunal Federal, foi observada pelo juízo competente, que reavaliou recentemente a situação da agravante, reafirmando a necessidade de manutenção da prisão domiciliar, de modo que não há nulidade ou ilegalidade pela falta de reexame periódico. 11. As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, embora menos gravosas do que a prisão preventiva, também têm natureza restritiva e exigem decisão fundamentada quanto à adequação, necessidade e proporcionalidade, requisitos preenchidos no caso concreto, segundo o acórdão estadual. 12. Circunstâncias pessoais favoráveis, a alegação de necessidade de sustento familiar e o exercício da atividade profissional em regime remoto, por si sós, não afastam a incidência de medidas cautelares quando presentes elementos concretos de periculosidade e de risco à ordem pública, inexistindo demonstração de prejuízo concreto apto a justificar o abrandamento da prisão domiciliar com monitoramento. 13. Diferenças de solução em outros julgados do tribunal local, envolvendo advogados em situações reputadas semelhantes, não configuram violação à isonomia, pois cada caso é decidido segundo suas peculiaridades fáticas e probatórias, estando a custódia da agravante sustentada em fundamentos próprios extraídos dos autos. 14. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou desproporcionalidade manifesta na manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, não se justifica a revogação das cautelares nem o abrandamento por via de habeas corpus, devendo ser preservada a decisão monocrática que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo e tese 15 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão domiciliar da agravante com monitoramento eletrônico. Tese de julgamento: 1. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa deve observar a duração razoável do processo em perspectiva global, levando em conta a complexidade da causa, a pluralidade de réus e o andamento regular dos atos, não se configurando constrangimento ilegal pela mera soma aritmética dos prazos. 2. A prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, fixada em substituição à prisão preventiva em estabelecimento prisional, pode ser mantida quando demonstrados, de forma concreta e atual, a gravidade dos fatos, o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal e a insuficiência, no momento, de cautelares menos gravosas. 3. A revisão nonagesimal da custódia cautelar, realizada pelo juízo competente, supre a exigência de reavaliação periódica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não implicando nulidade ou revogação automática da medida quando persiste a necessidade concretamente fundamentada da cautelar. 4. Condições pessoais favoráveis, alegações de necessidade de sustento familiar e exercício remoto da atividade profissional não afastam, isoladamente, a imposição ou manutenção de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico quando os delitos imputados guardam relação com o exercício da função e revelam elevada periculosidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, e 319; Lei n. 12.403/2011; Lei n. 13.964/2019; Súmula n. 15 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.581 e ADI 6.582, Plenário; STF, HC 118.340/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2016; STJ, AgRg no AgRg no HC 818.875/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.9.2023, DJe 28.9.2023; STJ, AgRg no RHC 144.069/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 6.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA ERICA DAMASCENO RABELO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico da agravante. A defesa argumenta que não estão presentes os requisitos para a prisão domiciliar, bem como há constrangimento ilegal pela ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Organização criminosa. Excesso de prazo. Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo prisão domiciliar com monitoramento eletrônico da agravante. 2. Agravante, advogada, responde a ação penal complexa, com pluralidade de réus (onze) e imputações ligadas a organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e outros delitos graves, sendo-lhe atribuída atuação externa em favor do grupo criminoso, com utilização de prerrogativas profissionais para repasse de ordens e envolvimento direto em práticas ilícitas. 3. A defesa sustenta ausência dos requisitos para manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento ilegal na manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, considerando a complexidade da ação penal, a pluralidade de réus e o andamento processual, com instrução iniciada e audiência de instrução e julgamento já designada; e (ii) saber se a prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, fixada em substituição à prisão preventiva em estabelecimento prisional, está devidamente fundamentada e se se mantém adequada, necessária e proporcional para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, à luz do regime das medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. O exame de excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo de forma global e não aritmética, ponderando-se tempo de restrição, complexidade da causa, pluralidade de réus e atos já realizados, de modo que, diante do trâmite regular, da instrução iniciada e de audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, não se configura demora desarrazoada nem desídia judicial. 6. A ação penal revela elevada complexidade, envolvendo crimes graves e organização criminosa, com diversos corréus e múltiplos fatos, circunstância que justifica maior dilação temporal para a prática dos atos processuais, afastando, à luz da jurisprudência e da Súmula n. 15 do Tribunal de Justiça estadual, alegação de ilegalidade da custódia cautelar por excesso de prazo. 7. A prisão domiciliar da agravante, cumulada com monitoramento eletrônico, foi imposta em substituição à custódia em estabelecimento prisional por ausência de acomodações adequadas, constituindo providência menos gravosa que a prisão preventiva originária e mantida por decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa. 8. Foram declinados elementos concretos de periculosidade específica da agravante, com indicação de sua vinculação a integrante preso que lideraria organização criminosa, de sua atuação externa em favor do grupo, de diálogos que indicam participação em atos de tráfico e em planejamento de crimes, o que evidencia risco à ordem pública e à aplicação da lei penal e torna insuficientes, no momento, cautelares menos gravosas. 9. A contemporaneidade exigida para as medidas cautelares diz respeito à atualidade dos riscos que se busca evitar, e não ao mero lapso temporal da data dos fatos, demonstrando-se, no caso, que permanecem presentes motivos atuais para a custódia cautelar, em razão da necessidade de conter a atuação do grupo criminoso. 10. A revisão nonagesimal da custódia cautelar, exigida após o julgamento das ADI 6.581 e 6.582 pelo Supremo Tribunal Federal, foi observada pelo juízo competente, que reavaliou recentemente a situação da agravante, reafirmando a necessidade de manutenção da prisão domiciliar, de modo que não há nulidade ou ilegalidade pela falta de reexame periódico. 11. As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, embora menos gravosas do que a prisão preventiva, também têm natureza restritiva e exigem decisão fundamentada quanto à adequação, necessidade e proporcionalidade, requisitos preenchidos no caso concreto, segundo o acórdão estadual. 12. Circunstâncias pessoais favoráveis, a alegação de necessidade de sustento familiar e o exercício da atividade profissional em regime remoto, por si sós, não afastam a incidência de medidas cautelares quando presentes elementos concretos de periculosidade e de risco à ordem pública, inexistindo demonstração de prejuízo concreto apto a justificar o abrandamento da prisão domiciliar com monitoramento. 13. Diferenças de solução em outros julgados do tribunal local, envolvendo advogados em situações reputadas semelhantes, não configuram violação à isonomia, pois cada caso é decidido segundo suas peculiaridades fáticas e probatórias, estando a custódia da agravante sustentada em fundamentos próprios extraídos dos autos. 14. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou desproporcionalidade manifesta na manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, não se justifica a revogação das cautelares nem o abrandamento por via de habeas corpus, devendo ser preservada a decisão monocrática que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo e tese 15 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão domiciliar da agravante com monitoramento eletrônico. Tese de julgamento: 1. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa deve observar a duração razoável do processo em perspectiva global, levando em conta a complexidade da causa, a pluralidade de réus e o andamento regular dos atos, não se configurando constrangimento ilegal pela mera soma aritmética dos prazos. 2. A prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, fixada em substituição à prisão preventiva em estabelecimento prisional, pode ser mantida quando demonstrados, de forma concreta e atual, a gravidade dos fatos, o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal e a insuficiência, no momento, de cautelares menos gravosas. 3. A revisão nonagesimal da custódia cautelar, realizada pelo juízo competente, supre a exigência de reavaliação periódica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não implicando nulidade ou revogação automática da medida quando persiste a necessidade concretamente fundamentada da cautelar. 4. Condições pessoais favoráveis, alegações de necessidade de sustento familiar e exercício remoto da atividade profissional não afastam, isoladamente, a imposição ou manutenção de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico quando os delitos imputados guardam relação com o exercício da função e revelam elevada periculosidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, e 319; Lei n. 12.403/2011; Lei n. 13.964/2019; Súmula n. 15 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.581 e ADI 6.582, Plenário; STF, HC 118.340/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2016; STJ, AgRg no AgRg no HC 818.875/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.9.2023, DJe 28.9.2023; STJ, AgRg no RHC 144.069/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 6.12.2022.