Decisão · STJ

STJ HC 1056079

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-26publicado em 2026-04-22
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tribunal do júri. Homicídio qualificado. Prova inquisitorial e testemunho indireto. Revisão criminal. Soberania dos veredictos. Perda de uma chance probatória. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, manejado como substitutivo de recurso em revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. Antecedentes processuais. Paciente inicialmente absolvido pelo Tribunal do Júri; em apelação criminal do Ministério Público, o Tribunal de Justiça cassou o veredicto absolutório por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos autos e determinou novo julgamento. Em segundo júri, o paciente foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem interposição de apelação. Posteriormente, revisão criminal foi julgada improcedente, por ausência de prova nova e rediscussão de matéria já apreciada em apelação. 3. A impetração. No habeas corpus, a defesa requereu a anulação do acórdão que determinou o novo julgamento e o restabelecimento da absolvição proferida no primeiro júri, alegando: (a) possibilidade de revaloração jurídica das provas em habeas corpus; (b) ausência de indícios idôneos de autoria, por condenação fundada em testemunhos indiretos, contraditórios e não confirmados em juízo; (c) violação à soberania dos veredictos na cassação da absolvição inicial; (d) perda de uma chance probatória em razão de investigação supostamente incompleta; e (e) apoio do acórdão de apelação em elementos inquisitoriais não judicializados. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, em habeas corpus substitutivo de recurso em revisão criminal, desconstituir acórdão que cassou absolvição do Tribunal do Júri e sentença condenatória transitada em julgado, com fundamento em suposta nulidade da pronúncia, uso de elementos inquisitoriais e insuficiência de indícios de autoria, sem revolvimento aprofundado de provas e sem prévio enfrentamento integral pela instância ordinária; (ii) saber se a cassação, pelo Tribunal de Justiça, do primeiro veredicto absolutório, por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos autos, ofende o princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri; (iii) saber se a alegada perda de uma chance probatória, decorrente de suposta omissão investigativa da autoridade policial, e as alegações de contradições e pouca fidedignidade dos depoimentos colhidos em plenário podem ser examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, sem indicação concreta das provas preteridas e sem prévia decisão do Tribunal de origem, à luz da vedação de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O depoimento judicial de policiais que participaram das diligências e mantiveram contato direto com as fontes de informação, ratificando em juízo os relatos colhidos na investigação, constitui testemunho direto, apto a dar suporte à autoria e a permitir o uso, em conjunto, de elementos informativos do inquérito, em conformidade com o art. 155 do CPP. 6. A decisão de pronúncia, bem como a valoração de elementos inquisitoriais posteriormente corroborados em juízo, foi apreciada nas instâncias ordinárias e, após a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, não pode ser reaberta em habeas corpus, diante da preclusão temporal e da necessidade de respeito à soberania dos veredictos. 7. A cassação do primeiro veredicto absolutório, em apelação ministerial, não viola a soberania dos veredictos quando o Tribunal fundamenta, com percuciente apreciação probatória, que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, sendo legítima a determinação de novo júri na forma do art. 593, III, d, do CPP. 8. A revisão criminal não pode ser manejada como segunda apelação; a Corte estadual já analisou a suficiência do conjunto probatório e afastou a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, inexistindo prova nova, inequívoca e segura de inocência apta a abalar a condenação transitada em julgado. 9. A alegada contradição de depoimentos prestados em plenário, bem como a pretensão de confrontar declarações colhidas em diferentes fases processuais, exigem reexame vertical e aprofundado de prova, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada ao Superior Tribunal de Justiça. 10. A tese de perda de uma chance probatória foi deduzida de forma genérica, sem indicação de qual hipótese investigativa plausível teria sido negligenciada, quais diligências estariam ao alcance da persecução penal e que provas concretas deixaram de ser produzidas, não se demonstrando prejuízo específico apto a configurar nulidade. 11. Além de não concretizada, a alegação de perda de chance probatória e de falha investigativa não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de modo que sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da CF/1988. 12. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, substituir-se ao Tribunal do Júri e às instâncias ordinárias para revalorar globalmente o acervo probatório e escolher a tese prevalente, mormente quando existe fundamentação concreta sobre autoria e motivação do crime nos acórdãos de apelação e de revisão criminal. 13. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade, nulidade ou teratologia na cassação do primeiro veredicto, na manutenção da condenação ou na decisão que julgou improcedente a revisão criminal, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e denegou a ordem. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e denegou a ordem. Tese de julgamento: 1. O depoimento judicial de policiais que relatam diligências e contatos diretos com fontes de informação referenciadas constitui testemunho direto, apto a corroborar elementos informativos do inquérito, desde que observado o contraditório, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 2. Após a condenação pelo Tribunal do Júri, nulidades da pronúncia e debates sobre o suporte probatório mínimo à submissão ao júri devem ser arguidas na via própria e no momento oportuno, não podendo ser reabertas em habeas corpus substitutivo, sob pena de preclusão e afronta à soberania dos veredictos. 3. A cassação de veredicto absolutório do Tribunal do Júri, em apelação, por manifestamente contrário à prova dos autos, é compatível com a soberania dos veredictos quando o Tribunal de Justiça demonstra de forma fundamentada a dissociação da decisão dos jurados em relação às provas produzidas em plenário. 4. A alegação de perda de uma chance probatória exige demonstração concreta da relevância da prova supostamente não produzida e do prejuízo efetivo à defesa, não se admitindo invocação genérica e dissociada de prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias. 5. Questões probatórias não apreciadas pela instância ordinária, inclusive referentes a suposta perda de chance probatória ou excesso de acusação, não podem ser examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 6. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação, sendo inadmissível rediscutir, sob o mesmo acervo probatório, teses já enfrentadas na apelação, sem apresentação de prova nova, inequívoca e segura em favor do condenado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c" e "d"; CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 155; CPP, art. 239; CPP, art. 413; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.669/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, HC 908.010/SC, Sexta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 838.179/RJ, Quinta Turma, j. 04.12.2023; STJ, HC 698.709/MG, Sexta Turma, j. 14.12.2021; STJ, HC 313.251/RJ, Terceira Seção, j. 27.03.2018; STJ, AgRg no RHC 180.713/SP, Sexta Turma, j. 21.09.2023; STJ, AgRg no HC 819.988/SP, Sexta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 920.136/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STF, AgRg no HC 289.078/PB; STJ, AgRg no HC 778.212/RS. RELATÓRIO JEFFERSON MARCIO GOMES NOGUEIRA agrava contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por sua vez, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.25.057652-7/000. O paciente havia sido absolvido pelo Tribunal do Júri em 31/8/2022, contudo, o TJMG (23/8/2023, fl. 754) deu provimento à apelação do Ministério Público e determinou a realização de novo julgamento. Segue a ementa (fl. 739): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONHECIMENTO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mormente em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, cabe apelação de sentença absolutória exarada pelo Tribunal do Júri, pelo que se rejeita a preliminar de não conhecimento do recurso. 2. Tratando-se de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, é imperiosa a sua cassação, determinando-se que outro Júri se submeta o apelado. 3. Recurso ministerial conhecido e provido." Novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em 19/06/2024, gerou sua condenação pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo sido aplicada a pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 28): "REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS E DECIDIDAS - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO REVISIONAL - ENUNCIADO DA SÚMULA Nº. 66 DO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS. - Visando salvaguardar a "segurança jurídica", a Revisão Criminal é selecionada em circunstâncias extremas, tendo a funcionalidade de desconstituir manifestações judiciais amantadas pelo fenômeno da coisa julgada e, por assim ser, é que o legislador trouxe um diminuto rol de hipóteses que os processos findos podem ser revistos. - Carecendo a Ação Revisional de lastro probatório inédito, visando o peticionário, tão somente, rediscutir questões já analisadas em sede de recurso, interposto junto a este egrégio Tribunal de Justiça, inadmissível o acolhimento do pleito revisional." No presente writ, a defesa sustentou: a) a possibilidade de revaloração jurídica das provas em habeas corpus e a concessão da ordem, de ofício, diante de manifesta ilegalidade na cassação da absolvição inicial, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; b) falta de indícios idôneos de autoria, porquanto a cassação da absolvição e a condenação quando do julgamento da apelação se baseiam em testemunhos indiretos e contraditórios, não confirmados sob o crivo do contraditório judicial; c) violação à soberania dos vereditos, porque não houve demonstração concreta de que a absolvição do primeiro julgamento fosse manifestamente contrária à prova dos autos; d) perda de uma chance probatória, ao afirmar que a investigação deixou de apurar outras hipóteses e suspeitos plausíveis, limitando-se a elementos frágeis e relatos indiretos; e) o acórdão que determinou novo julgamento apoiou-se em elementos inquisitoriais não judicializados, o que evidencia flagrante ilegalidade. Requereu a concessão da ordem para anular o acórdão que determinou o novo julgamento perante o Tribunal do Júri e restabelecer a decisão do Conselho de Sentença do primeiro julgamento que absolveu o paciente. No agravo regimental, enfatiza há contradição entre os relatos colhidos entre as fases judicial e policial, e que as testemunhas disseram que não tinham certeza da autoria, além de haver quatro testemunhas que afirmaram que o paciente estava num bar no momento do crime. No primeiro julgamento, a absolvição era um opção possível, que refletia a falta de provas de autoria. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tribunal do júri. Homicídio qualificado. Prova inquisitorial e testemunho indireto. Revisão criminal. Soberania dos veredictos. Perda de uma chance probatória. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, manejado como substitutivo de recurso em revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. Antecedentes processuais. Paciente inicialmente absolvido pelo Tribunal do Júri; em apelação criminal do Ministério Público, o Tribunal de Justiça cassou o veredicto absolutório por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos autos e determinou novo julgamento. Em segundo júri, o paciente foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem interposição de apelação. Posteriormente, revisão criminal foi julgada improcedente, por ausência de prova nova e rediscussão de matéria já apreciada em apelação. 3. A impetração. No habeas corpus, a defesa requereu a anulação do acórdão que determinou o novo julgamento e o restabelecimento da absolvição proferida no primeiro júri, alegando: (a) possibilidade de revaloração jurídica das provas em habeas corpus; (b) ausência de indícios idôneos de autoria, por condenação fundada em testemunhos indiretos, contraditórios e não confirmados em juízo; (c) violação à soberania dos veredictos na cassação da absolvição inicial; (d) perda de uma chance probatória em razão de investigação supostamente incompleta; e (e) apoio do acórdão de apelação em elementos inquisitoriais não judicializados. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, em habeas corpus substitutivo de recurso em revisão criminal, desconstituir acórdão que cassou absolvição do Tribunal do Júri e sentença condenatória transitada em julgado, com fundamento em suposta nulidade da pronúncia, uso de elementos inquisitoriais e insuficiência de indícios de autoria, sem revolvimento aprofundado de provas e sem prévio enfrentamento integral pela instância ordinária; (ii) saber se a cassação, pelo Tribunal de Justiça, do primeiro veredicto absolutório, por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos autos, ofende o princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri; (iii) saber se a alegada perda de uma chance probatória, decorrente de suposta omissão investigativa da autoridade policial, e as alegações de contradições e pouca fidedignidade dos depoimentos colhidos em plenário podem ser examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, sem indicação concreta das provas preteridas e sem prévia decisão do Tribunal de origem, à luz da vedação de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O depoimento judicial de policiais que participaram das diligências e mantiveram contato direto com as fontes de informação, ratificando em juízo os relatos colhidos na investigação, constitui testemunho direto, apto a dar suporte à autoria e a permitir o uso, em conjunto, de elementos informativos do inquérito, em conformidade com o art. 155 do CPP. 6. A decisão de pronúncia, bem como a valoração de elementos inquisitoriais posteriormente corroborados em juízo, foi apreciada nas instâncias ordinárias e, após a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, não pode ser reaberta em habeas corpus, diante da preclusão temporal e da necessidade de respeito à soberania dos veredictos. 7. A cassação do primeiro veredicto absolutório, em apelação ministerial, não viola a soberania dos veredictos quando o Tribunal fundamenta, com percuciente apreciação probatória, que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, sendo legítima a determinação de novo júri na forma do art. 593, III, d, do CPP. 8. A revisão criminal não pode ser manejada como segunda apelação; a Corte estadual já analisou a suficiência do conjunto probatório e afastou a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, inexistindo prova nova, inequívoca e segura de inocência apta a abalar a condenação transitada em julgado. 9. A alegada contradição de depoimentos prestados em plenário, bem como a pretensão de confrontar declarações colhidas em diferentes fases processuais, exigem reexame vertical e aprofundado de prova, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada ao Superior Tribunal de Justiça. 10. A tese de perda de uma chance probatória foi deduzida de forma genérica, sem indicação de qual hipótese investigativa plausível teria sido negligenciada, quais diligências estariam ao alcance da persecução penal e que provas concretas deixaram de ser produzidas, não se demonstrando prejuízo específico apto a configurar nulidade. 11. Além de não concretizada, a alegação de perda de chance probatória e de falha investigativa não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de modo que sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da CF/1988. 12. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, substituir-se ao Tribunal do Júri e às instâncias ordinárias para revalorar globalmente o acervo probatório e escolher a tese prevalente, mormente quando existe fundamentação concreta sobre autoria e motivação do crime nos acórdãos de apelação e de revisão criminal. 13. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade, nulidade ou teratologia na cassação do primeiro veredicto, na manutenção da condenação ou na decisão que julgou improcedente a revisão criminal, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e denegou a ordem. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e denegou a ordem. Tese de julgamento: 1. O depoimento judicial de policiais que relatam diligências e contatos diretos com fontes de informação referenciadas constitui testemunho direto, apto a corroborar elementos informativos do inquérito, desde que observado o contraditório, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 2. Após a condenação pelo Tribunal do Júri, nulidades da pronúncia e debates sobre o suporte probatório mínimo à submissão ao júri devem ser arguidas na via própria e no momento oportuno, não podendo ser reabertas em habeas corpus substitutivo, sob pena de preclusão e afronta à soberania dos veredictos. 3. A cassação de veredicto absolutório do Tribunal do Júri, em apelação, por manifestamente contrário à prova dos autos, é compatível com a soberania dos veredictos quando o Tribunal de Justiça demonstra de forma fundamentada a dissociação da decisão dos jurados em relação às provas produzidas em plenário. 4. A alegação de perda de uma chance probatória exige demonstração concreta da relevância da prova supostamente não produzida e do prejuízo efetivo à defesa, não se admitindo invocação genérica e dissociada de prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias. 5. Questões probatórias não apreciadas pela instância ordinária, inclusive referentes a suposta perda de chance probatória ou excesso de acusação, não podem ser examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 6. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação, sendo inadmissível rediscutir, sob o mesmo acervo probatório, teses já enfrentadas na apelação, sem apresentação de prova nova, inequívoca e segura em favor do condenado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c" e "d"; CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 155; CPP, art. 239; CPP, art. 413; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.669/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, HC 908.010/SC, Sexta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 838.179/RJ, Quinta Turma, j. 04.12.2023; STJ, HC 698.709/MG, Sexta Turma, j. 14.12.2021; STJ, HC 313.251/RJ, Terceira Seção, j. 27.03.2018; STJ, AgRg no RHC 180.713/SP, Sexta Turma, j. 21.09.2023; STJ, AgRg no HC 819.988/SP, Sexta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 920.136/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STF, AgRg no HC 289.078/PB; STJ, AgRg no HC 778.212/RS.
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