Decisão · STJ

STJ HC 1038722

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-25publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. DECLARAÇÃO DE NULIDADE MANTIDA. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. SUFICIÊNCIA PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. CRIME DO ART. 244-B DO ECA. DELITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente nesse elemento, mas em outras provas independentes e produzidas sob contraditório, especialmente os depoimentos dos policiais militares e as circunstâncias objetivas da abordagem, suficientes para manter a autoria delitiva. 2. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do armamento, quando a vítima descreve de forma firme e coerente o uso do artefato no crime. 3. O delito previsto no art. 244-B do ECA é formal e dispensa a demonstração da efetiva corrupção do adolescente, conforme Súmula 500 do STJ, basta apenas que o crime seja praticado em sua companhia. 4. Ausentes fatos novos ou argumentos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão agravada, revela-se o agravo regimental mera expressão de inconformismo. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 106-120, em que deneguei a ordem do habeas corpus. A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, razão pela qual pleiteia a absolvição do acusado. Subsidiariamente, postula o reconhecimento de nulidade por ausência de defesa técnica, a exclusão da majorante do uso de arma de fogo e o afastamento da condenação por corrupção de menores. Neste agravo regimental, a parte afirma que a decisão reconheceu a nulidade do reconhecimento por descumprimento do procedimento previsto no art. 226 do CPP, mas, mesmo assim, manteve a condenação do paciente, em afronta ao Tema Repetitivo 1.258, pois o reconhecimento nulo produz efeito contaminante sobre os demais atos. Sustenta, ainda: a) que não há provas autônomas capazes de embasar a condenação; b) que deve ser afastada a majorante do uso de arma de fogo diante da fragilidade probatória; c) que deve ser absolvido do crime de corrupção de menores, por inexistência de comprovação dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, para reconhecer as nulidades apontas a fim de absolver o paciente, e afastar a majorante do uso de arma de fogo e a condenação pelo crime de corrupção de menores. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. DECLARAÇÃO DE NULIDADE MANTIDA. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. SUFICIÊNCIA PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. CRIME DO ART. 244-B DO ECA. DELITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente nesse elemento, mas em outras provas independentes e produzidas sob contraditório, especialmente os depoimentos dos policiais militares e as circunstâncias objetivas da abordagem, suficientes para manter a autoria delitiva. 2. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do armamento, quando a vítima descreve de forma firme e coerente o uso do artefato no crime. 3. O delito previsto no art. 244-B do ECA é formal e dispensa a demonstração da efetiva corrupção do adolescente, conforme Súmula 500 do STJ, basta apenas que o crime seja praticado em sua companhia. 4. Ausentes fatos novos ou argumentos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão agravada, revela-se o agravo regimental mera expressão de inconformismo. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →