STJ AREsp 3062116
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. É deficiente o recurso especial que não aponta como violado dispositivo de lei federal pertinente à questão jurídica suscitada. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PESQUEIRA contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 321/322, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice descrito na Súmula 284 do STF. Nas suas razões, o agravante aduz ter indicado, clara e precisamente, os dispositivos de lei federal violados. Diz: "conforme argumentado detalhadamente nas razões recursais, .. sustentou que a Lei Municipal n. 932/2004 permite a aplicação das contribuições previdenciárias sobre .. adicionais. Defendeu que o Artigo 46 da referida lei prevê que os proventos de aposentadoria devem ser calculados com base na média das maiores remunerações (e não apenas vencimentos) que serviram de base para as contribuições" (e-STJ fl. 329). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. É deficiente o recurso especial que não aponta como violado dispositivo de lei federal pertinente à questão jurídica suscitada. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.