STJ HC 1000765
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA FUNDADA, ESSENCIALMENTE, EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA E EM RELATOS INDIRETOS REPRODUZIDOS EM JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em reforma da decisão monocrática quando o agravo regimental se limita a reproduzir argumentos já enfrentados e rejeitados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar suas conclusões. 2. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente que demonstre a elevada probabilidade de autoria. Por esse motivo, não se pode admitir a pronúncia com base no argumento do in dubio pro societate. 3. Constatado que a pronúncia se apoiou, essencialmente, em depoimentos colhidos na fase investigativa e em relatos indiretos reproduzidos em juízo, sem a indicação de elementos concretos e individualizados de autoria extraídos de prova produzida sob o crivo do contraditório, mostra-se legítima a despronúncia do acusado. 4. Os testemunhos de "ouvir dizer", desacompanhados de prova judicial idônea, são insuficientes, por si sós, para justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 2.139-2.162, em que concedi a ordem de habeas corpus em favor de Patrick Gonçalves Lopes, para despronunciá-lo nos autos da Ação Penal nº 5077330-91.2021.8.21.0001. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou a competência constitucional do Tribunal do Júri, por haver indícios suficientes de autoria lastreados em prova judicializada, aptos a embasar a decisão de pronúncia. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja restabelecida a pronúncia do acusado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA FUNDADA, ESSENCIALMENTE, EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA E EM RELATOS INDIRETOS REPRODUZIDOS EM JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em reforma da decisão monocrática quando o agravo regimental se limita a reproduzir argumentos já enfrentados e rejeitados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar suas conclusões. 2. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente que demonstre a elevada probabilidade de autoria. Por esse motivo, não se pode admitir a pronúncia com base no argumento do in dubio pro societate. 3. Constatado que a pronúncia se apoiou, essencialmente, em depoimentos colhidos na fase investigativa e em relatos indiretos reproduzidos em juízo, sem a indicação de elementos concretos e individualizados de autoria extraídos de prova produzida sob o crivo do contraditório, mostra-se legítima a despronúncia do acusado. 4. Os testemunhos de "ouvir dizer", desacompanhados de prova judicial idônea, são insuficientes, por si sós, para justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental não provido.