Decisão · STJ

STJ AREsp 3110024

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Embargos de declaração com finalidade de prequestionamento. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial por deficiência na indicação específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, com incidência da Súmula 284/STF. 2. A Defesa sustenta omissão e contradição interna no acórdão embargado, afirmando que elaborou delimitação suficiente da controvérsia jurídica e indicação de normas do Código de Processo Penal, e requer o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios e para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve o não conhecimento do recurso especial, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados (Súmula 284/STF), padece de omissão ou contradição a justificar a oposição de embargos de declaração, inclusive com finalidade de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Constata-se que, nas razões do recurso especial, a Defesa não indicou de forma específica e precisa os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 5. A mera citação, em passagem das razões recursais, de dispositivos legais do Código de Processo Penal não supre o ônus de individualizar, com clareza, quais dispositivos constituem o núcleo da insurgência recursal, nem afasta o fundamento de não conhecimento do recurso especial. 6. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à veiculação de mero inconformismo da parte com o resultado. 7. A utilização de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no acórdão embargado, inexistente na espécie, porquanto a decisão se mostra clara, suficiente e devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve indicar, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e de não conhecimento do apelo. 2. Os embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de deficiência de fundamentação do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, DJe 12.11.2024. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por WILLIAN DE SOUZA CAMPOS contra acórdão de fls. 634/641, que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial. O acórdão embargado ficou assim ementado (fls. 634/635): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, por considerar genérica a alegação de violação de lei federal (sem indicar dispositivos específicos ou dissídio), aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. No agravo regimental, a defesa afirma que o recurso especial indicou teses e artigos específicos do CPP (nulidade de prova digital por quebra da cadeia de custódia - arts.158-A e seguintes; e vedação de condenação baseada só em depoimentos policiais, conforme art. 155). Sustenta que a controvérsia foi bem delimitada e que aplicar a Súmula 284/STF configuraria formalismo excessivo. Pede reconsideração ou julgamento colegiado para afastar os óbices. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por deficiência na sua fundamentação decorrente da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, deve ser mantida à luz da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se, a partir das razões do recurso especial, que a defesa não indicou de forma precisa e individualizada os dispositivos de lei federal supostamente violados nem especificou quais dispositivos seriam objeto de divergência jurisprudencial, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia recursal. 6. A mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não supre o requisito de indicação clara e específica dos artigos de lei federal tidos como afrontados, pois não permite aferir se foram mencionados apenas de forma argumentativa ou como efetivo núcleo de impugnação do acórdão recorrido. 7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal, impondo-se, como ônus da parte recorrente, a precisa indicação dos dispositivos de lei federal impugnados; a inobservância desse encargo atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 8. As alegações formuladas no agravo regimental não afastam a deficiência de fundamentação originária do recurso especial nem demonstram o atendimento dos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada que não conheceu do apelo nobre. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula 284/STF. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa e individualizada dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial acarreta deficiência de fundamentação do recurso especial e impede o seu conhecimento, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF". Nos aclaratórios (fls. 646/648), a defesa alega que o acórdão embargado padece de omissão, pois "limitou-se a afirmar a incidência da Súmula 284/STF, sem examinar concretamente se, no caso específico, houve ou não delimitação suficiente da controvérsia jurídica e indicação dos dispositivos legais pertinentes." Também, alega que o acórdão embargado padece de contradição interna: " i sso porque se afirma, de um lado, que o recurso não indicou de forma específica os dispositivos legais violados, e, de outro, deixa-se de considerar que as razões recursais identificaram expressamente normas do Código de Processo Penal, acompanhadas de argumentação jurídica estruturada" (fl. 647). Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Embargos de declaração com finalidade de prequestionamento. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial por deficiência na indicação específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, com incidência da Súmula 284/STF. 2. A Defesa sustenta omissão e contradição interna no acórdão embargado, afirmando que elaborou delimitação suficiente da controvérsia jurídica e indicação de normas do Código de Processo Penal, e requer o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios e para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve o não conhecimento do recurso especial, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados (Súmula 284/STF), padece de omissão ou contradição a justificar a oposição de embargos de declaração, inclusive com finalidade de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Constata-se que, nas razões do recurso especial, a Defesa não indicou de forma específica e precisa os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 5. A mera citação, em passagem das razões recursais, de dispositivos legais do Código de Processo Penal não supre o ônus de individualizar, com clareza, quais dispositivos constituem o núcleo da insurgência recursal, nem afasta o fundamento de não conhecimento do recurso especial. 6. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à veiculação de mero inconformismo da parte com o resultado. 7. A utilização de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no acórdão embargado, inexistente na espécie, porquanto a decisão se mostra clara, suficiente e devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve indicar, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e de não conhecimento do apelo. 2. Os embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de deficiência de fundamentação do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, DJe 12.11.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →