STJ AREsp 3095171
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá ocorrer sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 2. No caso, a Corte de origem asseverou que os parâmetros para a apuração do valor da condenação foram fixados no título judicial de maneira clara e objetiva, razão pela qual, ante a simplicidade do cálculo dos juros remuneratórios , seria desnecessário proceder-se à liquidação por arbitramento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, este manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 32): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. ALEGADA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O VALOR EXEQUENDO PODE SER APURADO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. APLICAÇÃO DO ART. 509, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE MERA ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS REVISADOS AOS TERMOS DEFINIDOS NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO A PONTO DE JUSTIFICAR A NOMEAÇÃO DE PERITO. ARGUMENTAÇÃO MERAMENTE GENÉRICA DA PARTE EXECUTADA QUE SE REVELA INEFICAZ PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. COOPERATIVA EXECUTADA QUE NÃO PROMOVEU O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO NO PRAZO DE 15 DIAS.