STJ HC 1053344
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Pretensão de reexame do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negara provimento ao agravo regimental para manter decisão que não conheceu do habeas corpus, por supressão de instância e inadequação da via eleita para exame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do habeas corpus incorreu em omissão, contradição ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a alegada nulidade do despacho que reabriu prazo para apresentação de razões de apelação pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem âmbito de cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se apenas excepcionalmente a correção de erro material e a modificação do decisum embargado. 4. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a controvérsia, nos limites da via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, afastando a existência de flagrante ilegalidade, de teratologia ou de coação ilegal que autorizasse a concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, inexiste suporte para a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração, impondo-se a rejeição do recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à rediscussão de fundamentos já apreciados, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A inexistência de decisão colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, não sendo a via mandamental adequada para revolvimento de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.06.2023; STJ, RHC 177.645/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Des. Conv. João Batista Moreira, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMILTON BARROS PINHEIRO em face do acórdão proferido por esta Quinta Turma, que, à unanimidade, negaram provimento ao recurso, para manter a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nos presentes aclaratórios, o embargante alega que houve omissão e contradição. Sustenta ser "teratológica e descabida de amparo legal o despacho com cunho decisória proferido pela Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, desmerecendo os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa dos atos" (fl. 2216). Alega a ocorrência de flagrante ilegalidade, pois, o seu entender, não é cabível pelo ordenamento jurídico brasileiro a existência de 2 (dois) ou mais recursos contra a mesma decisão. Aduz que o julgamento nos autos é contrário tanto ao ordenamento jurídico, quanto aos julgamentos desta Corte. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas, concedendo efeitos infringentes para retificar "a decisão ora Agravada para declarar nula o despacho com cunho decisório que determinou a reabertura de prazo para reapresentação de Razões de Recurso de Apelação nos autos 0012076-06.2019.8.08.0030, uma vez que as razões de apelação já haviam sido apresentadas em 1º Grau, não existindo possibilidade de serem apresentadas novas razões pelo Ministério Público contra a mesma sentença" (fl. 2219). Disponibilização da decisão ao Ministério Público Federal, à fl. 2213. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Pretensão de reexame do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negara provimento ao agravo regimental para manter decisão que não conheceu do habeas corpus, por supressão de instância e inadequação da via eleita para exame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do habeas corpus incorreu em omissão, contradição ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a alegada nulidade do despacho que reabriu prazo para apresentação de razões de apelação pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem âmbito de cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se apenas excepcionalmente a correção de erro material e a modificação do decisum embargado. 4. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a controvérsia, nos limites da via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, afastando a existência de flagrante ilegalidade, de teratologia ou de coação ilegal que autorizasse a concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, inexiste suporte para a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração, impondo-se a rejeição do recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à rediscussão de fundamentos já apreciados, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A inexistência de decisão colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, não sendo a via mandamental adequada para revolvimento de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.06.2023; STJ, RHC 177.645/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Des. Conv. João Batista Moreira, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.08.2023.