STJ Rcl 50704
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU OFENSA DIRETA À DECISÃO DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL INADEQUADA PARA DISCUTIR APLICAÇÃO DE TESES DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA VICIADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NECESSIDADE DE VIAS RECURSAIS PRÓPRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão da eg. Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a reclamação por ele ajuizada (fls. 516/519). O agravante dispõe que é entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal o cabimento de reclamação visando à observância de pronunciamento de repercussão geral quando houver teratologia na decisão reclamada, desde que previamente esgotadas as instâncias ordinárias. .. Assim, apesar do aludido pelo Ministro-Relator em sua decisão unipessoal, a interposição de reclamação se faz imprescindível, pois é o único instrumento hábil, em matéria penal, para o Ministério Público discutir a viabilidade, eficácia e manutenção do sistema de precedentes quando há teratologia na aplicação de um tema repetitivo por um tribunal antecedente (fl. 531). Reforça que a decisão ora agravada, ao fulminar de plano medida processual adequada ao enfrentamento de teratologia de decisão que aprecia a compatibilidade jurídica com tema repetitivo, acabou por negar a devida prestação jurisdicional ao Ministério Público e, ao fim e ao cabo, à sociedade. .. Por isso, impositiva a reforma da decisão unipessoal para que seja conhecida e, posteriormente, provida a reclamação interposta pelo Parquet, em conformidade com o anteriormente delineado (fl. 532). Ao final da peça recursal, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul requer o acolhimento do presente agravo regimental para que seja reformada a decisão unipessoal, a fim de que a reclamação seja conhecida e, posteriormente, provida (repisando-se as razões da petição inicial da Reclamação), em conformidade com o anteriormente delineado (fls. 532/533). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU OFENSA DIRETA À DECISÃO DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL INADEQUADA PARA DISCUTIR APLICAÇÃO DE TESES DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA VICIADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NECESSIDADE DE VIAS RECURSAIS PRÓPRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. Agravo regimental improvido.