Decisão · STJ

STJ AREsp 3138827

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO DE NOVAS CONDUTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMENDATIO LIBELLI REALIZADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. SÚMULA N. 83 DO STJ. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A modificação substancial de fatos atribuídos na denúncia, por meio do aditamento, torna-se marco interruptivo da prescrição, conforme descrito no acórdão recorrido. Assim, a pretensão é inadmissível, segundo as disposições previstas na Súmula n. 83 do STJ, visto que o aditamento incluiu três novas condutas em desfavor dos acusados. 2. A nova capitulação jurídica dos fatos é possível em segunda instância (emendatio libelli), vedada apenas a reforma para pior na hipótese de recurso exclusivo da defesa. O Tribunal de origem modificou a capitulação jurídica de algumas condutas, porém manteve intacta a pena imposta na sentença condenatória, evitando, assim, a reforma para pior (reformatio in pejus). Portanto, também nesse ponto, o recurso especial é inadmissível consoante o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A Corte de origem considerou não haver nos autos comprovação idônea do período de recolhimento noturno para fins da pretendida detração. A modificação dessa premissa implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo os termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A insurgência quanto à alegada omissão do acórdão é deficiente, pois os embargos de declaração opostos na origem visaram tão somente ao rejulgamento da causa, o que é inadmissível. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARCELO SIXTO SCHIAVENIN agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente a sua condenação pela prática das condutas descritas nos arts.155, 4º, II, 171, §§ 2º, I, e 4º do Código Penal. A defesa alega não ter ocorrido modificação substancial dos fatos que justificasse o acolhimento da tese de interrupção do prazo prescricional, de modo não ser adequada a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Sustenta que, "ao transmudar condutas de apropriação indébita para estelionato e furto qualificado, o Tribunal alterou a base jurídica da condenação em recurso exclusivo da defesa" (fl. 4.189). No tocante à detração do período de recolhimento noturno, argumenta que "o agravante cumpriu recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga. Conforme o tema repetitivo citado no próprio acórdão, tal período deve ser detraído da pena" (fl. 4.189). Por fim, defende que o recurso "apontou de forma clara e específica quais pontos não foram enfrentados pelo Tribunal a quo, especialmente no que tange à detração e aos marcos prescricionais" (fl. 4.190). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO DE NOVAS CONDUTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMENDATIO LIBELLI REALIZADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. SÚMULA N. 83 DO STJ. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A modificação substancial de fatos atribuídos na denúncia, por meio do aditamento, torna-se marco interruptivo da prescrição, conforme descrito no acórdão recorrido. Assim, a pretensão é inadmissível, segundo as disposições previstas na Súmula n. 83 do STJ, visto que o aditamento incluiu três novas condutas em desfavor dos acusados. 2. A nova capitulação jurídica dos fatos é possível em segunda instância (emendatio libelli), vedada apenas a reforma para pior na hipótese de recurso exclusivo da defesa. O Tribunal de origem modificou a capitulação jurídica de algumas condutas, porém manteve intacta a pena imposta na sentença condenatória, evitando, assim, a reforma para pior (reformatio in pejus). Portanto, também nesse ponto, o recurso especial é inadmissível consoante o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A Corte de origem considerou não haver nos autos comprovação idônea do período de recolhimento noturno para fins da pretendida detração. A modificação dessa premissa implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo os termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A insurgência quanto à alegada omissão do acórdão é deficiente, pois os embargos de declaração opostos na origem visaram tão somente ao rejulgamento da causa, o que é inadmissível. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido.
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