STJ REsp 2220132
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. PRESENÇA. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, sendo pacífico que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito. 2. No caso, do exame do quadro fático delineado no acórdão de o rigem, sem qualquer violação do disposto na Súmula 7 do STJ, ficou evidenciado não apenas a presença dos indícios de improbidade administrativa, hábeis ao processamento da respectiva AIA, mas, também, em princípio, a condição de agente público dos recorrentes , por equiparação, em razão do recebimento pela Fundação Carmen Prudente de repasses financeiros do Fundo Nacional de Saúde, por meio do SUS. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ADALBERTO ABRÃO SIUFI e pelo ESPÓLIO DE BETINA MORAES SIUFI HILGERT contra decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls. 230/235, em que dei provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, autorizando o processamento da ação de improbidade administrativa em desfavor da parte ora recorrente. Defendem os agravantes, em síntese, que: o Juízo de Primeiro Grau recebeu a ação de improbidade por acusação que não foi imputada pelo MP/MS; o TJ/MS, no julgamento de origem, entendeu que a Fundação Carmen Prudente é pessoa jurídica de direito privado que, mediante contrato, recebe contraprestação pelos serviços prestados ao município, estando, assim, as situações narradas na exordial fora da seara da improbidade administrativa; não houve prejuízo à Administração Pública. Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. PRESENÇA. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, sendo pacífico que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito. 2. No caso, do exame do quadro fático delineado no acórdão de o rigem, sem qualquer violação do disposto na Súmula 7 do STJ, ficou evidenciado não apenas a presença dos indícios de improbidade administrativa, hábeis ao processamento da respectiva AIA, mas, também, em princípio, a condição de agente público dos recorrentes , por equiparação, em razão do recebimento pela Fundação Carmen Prudente de repasses financeiros do Fundo Nacional de Saúde, por meio do SUS. 3. Agravo interno desprovido.