STJ AREsp 3032081
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS PROCOPIO CARDOSO ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa (fl. 287): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. Agravo regimental improvido. Nas razões (fls. 296/300), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar questões relevantes suscitadas no agravo regimental, notadamente teses de natureza constitucional e nulidades no procedimento disciplinar no âmbito da execução penal, tais como violação do devido processo legal, da ampla defesa, da dignidade da pessoa humana e do princípio da individualização da pena. Sustenta, ainda, a ocorrência de contradição quanto ao reconhecimento da irregularidade da representação processual, afirmando que o substabelecimento já existia e que o vício teria sido devidamente sanado, defendendo, inclusive, a mitigação da Súmula 115/STJ à luz dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a regularidade da representação processual e determinado o processamento do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia o suprimento das omissões apontadas e o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.