STJ HC 1033745
CIVILAgravo regimental. Interceptações telefônicas. LEGALIDADE. Cadeia de custódia de prova digital. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. Materialidade e autoria. REEXAME fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidade das interceptações telefônicas, por excesso de prazo e sucessivas prorrogações, bem como a absolvição por falta de materialidade do crime de tráfico e ausência de estabilidade e permanência para os delitos de organização criminosa e de associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das interceptações telefônicas, por suposto excesso de prazo na fase inicial, sucessivas prorrogações e alegada deficiência de fundamentação, bem como por suposta violação aos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996, bem como se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, nos termos dos arts. 158-A e seguintes do CPP, apta a tornar inadmissíveis os dados telemáticos e comunicações interceptadas utilizados como fundamento da condenação. Busca-se, ainda, saber se é possível reconhecer a ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, pelo fato de não ter havido apreensão de substâncias entorpecentes diretamente em poder dos agravantes, embora a droga tenha sido apreendida com outro integrante da mesma organização criminosa, e, ainda, em saber se o conjunto probatório é insuficiente para a condenação pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) e de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), por ausência de demonstração de vínculo associativo estável e permanente, e se seria possível, na via do habeas corpus, reexaminar esses elementos fático-probatórios. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem demonstrou que as interceptações telefônicas foram precedidas de investigação prévia, regularmente autorizadas por juízo competente com fundamentação idônea, nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996, e renovadas com base em relatórios circunstanciados que evidenciavam a imprescindibilidade da medida em investigação complexa de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e outros delitos graves. 4. A análise dos períodos de interceptação realizada pela Corte estadual revelou que o prazo inicial de 15 dias foi respeitado, de modo que a alegação de duração de 16 dias demanda reexame minucioso do acervo documental, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. 5. Não há limitação legal quanto ao número de prorrogações da interceptação telefônica, sendo lícitas as renovações sucessivas, desde que demonstrados, em cada ocasião, a necessidade d a continuidade da diligência, a complexidade da investigação e a existência de elementos concretos, podendo o magistrado utilizar fundamentação per relationem, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 661 da repercussão geral e com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais não foi especificada quanto à etapa, forma e extensão da suposta violação, o que inviabiliza o controle da legalidade na via eleita e afronta o princípio da dialeticidade, pois incumbe à Defesa demonstrar concretamente a interferência indevida no vestígio e o prejuízo decorrente (CPP, arts. 158-A a 158-D e 563). 7. Quanto ao delito de tráfico de drogas, a Corte estadual consignou que houve apreensão de substâncias entorpecentes em poder de corréu integrante da mesma organização criminosa, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de apreensão direta de droga com o agente não afasta a materialidade quando demonstrada sua vinculação ao grupo que detinha e comercializava os entorpecentes. 8. O conjunto probatório descrito pelas instâncias ordinárias - relatórios de extração de dados de celulares, interceptações, organograma da facção "Guardiões do Estado (GDE)", diálogos sobre compra, guarda e distribuição de drogas, cobrança e pagamento de "caixinha" da facção, além de depoimentos policiais - evidenciou estrutura ordenada, divisão de tarefas, hierarquia e finalidade de obtenção de vantagem mediante prática reiterada de crimes, configurando o delito de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º). Os mesmos elementos demonstraram a existência de ajuste prévio, estável e permanente entre os agravantes e outros integrantes para a prática de tráfico de drogas nas regiões de Pacajus/CE e Horizonte/CE, com clara divisão de funções ("frente", "sintonia", "correria do tráfico" e demais tarefas), preenchendo os requisitos do animus associativo exigidos para a tipificação do crime de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35). 9. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória quanto aos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico e tráfico de drogas demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, que não comportam dilação probatória nem revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias. 10. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões das instâncias ordinárias nem na decisão monocrática agravada, que se alinham à jurisprudência consolidada do STJ e do STF, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e a rejeição do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As interceptações telefônicas e suas prorrogações são lícitas quando autorizadas por juízo competente, com fundamentação ainda que sucinta, baseada em elementos concretos, em investigação prévia e na demonstração de imprescindibilidade da medida, admitida a fundamentação per relationem, inexistindo limite legal ao número de renovações em investigações complexas. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital exige indicação específica da etapa, da forma de violação e do prejuízo decorrente, não bastando impugnações genéricas, incumbindo à Defesa o ônus de demonstrar concretamente a adulteração ou interferência indevida, à luz dos arts. 158-A e seguintes e 563 do CPP. 3. A ausência de apreensão de drogas diretamente em poder do agente não afasta, por si só, a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes quando demonstrado, com base em outros elementos probatórios, que o réu integra organização criminosa que detinha e comercializava entorpecentes que forma apreendidos com outro agente. 4. A configuração dos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º) e de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35) exige a comprovação de estrutura ordenada, divisão de tarefas e animus associativo estável e permanente, cuja verificação, uma vez afirmada pelas instâncias ordinárias com base em robusto acervo probatório, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: STF, Tema 661 da repercussão geral (sucessivas renovações de interceptação telefônica); Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, 5º e 6º; CPP, arts. 155, 158, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D e 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 437.616/SP, Sexta Turma, DJe 2/5/2022; STJ, HC 725.252/SP, Quinta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no REsp 1.875.692/PR, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, HC 360.349/SP, Sexta Turma, DJe 23/3/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.040.830/PR, Sexta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, AgRg no HC 802.034/RS, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 809.390/MG, Sexta Turma, DJe 16/5/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 997.014/SP, Sexta Turma, DJEN 25/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.919.890/RS, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025; STJ, HC 861.382/RJ, Quinta Turma, DJe 19/11/2024, STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 210.821/MT, Sexta Turma, julgado DJe 16/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 213.867/GO, Quinta Turma, DJe 16/6/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIEGO MOREIRA MACIEL e MILENA RABELO LOPES contra decisão singular por mim proferida, às fls. 703/737, em que não conheci do habeas corpus, em que a defesa buscava o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas, bem como a absolvição pelos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. No presente agravo, a defesa ratifica os fundamentos trazidos na inicial quanto à nulidade das interceptações telefônicas por excesso de prazo na primeira fase (execução por 16 dias) e por sucessivas prorrogações. Afirma que, "nos autos do processo n. 0234931- 05.2020.8.06.0001, nos quais constam a representação pela interceptação telefônica e quebra de dado telemáticos de terminais, em seu Relatório Final de análise da operação intitulada de "MALU", percebe-se claramente que na 1ª Fase: 14/08/2020 a 29/08/2020, a interceptação durou 16 (dezesseis) dias" (fl. 747). Sustenta a quebra da cadeia de custódia das provas digitais, pois os prints seriam insuficientes para uma condenação. Assevera a ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, ante a inexistência de apreensão de substâncias entorpecentes em poder dos agravantes, destacando que o corréu Francisco, com o qual foram encontradas as drogas, foi condenado por tráfico de trocas nos autos de um processo independente. Por fim, argui a atipicidade do delito de associação para o tráfico, pela falta de demonstração de vínculo associativo estável e permanente. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, a fim de que os agravantes sejam absolvidos dos crimes tráfico e associação para tráfico de drogas e organização criminosa. É o relatório. EMENTA Agravo regimental. Interceptações telefônicas. LEGALIDADE. Cadeia de custódia de prova digital. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. Materialidade e autoria. REEXAME fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidade das interceptações telefônicas, por excesso de prazo e sucessivas prorrogações, bem como a absolvição por falta de materialidade do crime de tráfico e ausência de estabilidade e permanência para os delitos de organização criminosa e de associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das interceptações telefônicas, por suposto excesso de prazo na fase inicial, sucessivas prorrogações e alegada deficiência de fundamentação, bem como por suposta violação aos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996, bem como se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, nos termos dos arts. 158-A e seguintes do CPP, apta a tornar inadmissíveis os dados telemáticos e comunicações interceptadas utilizados como fundamento da condenação. Busca-se, ainda, saber se é possível reconhecer a ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, pelo fato de não ter havido apreensão de substâncias entorpecentes diretamente em poder dos agravantes, embora a droga tenha sido apreendida com outro integrante da mesma organização criminosa, e, ainda, em saber se o conjunto probatório é insuficiente para a condenação pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) e de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), por ausência de demonstração de vínculo associativo estável e permanente, e se seria possível, na via do habeas corpus, reexaminar esses elementos fático-probatórios. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem demonstrou que as interceptações telefônicas foram precedidas de investigação prévia, regularmente autorizadas por juízo competente com fundamentação idônea, nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996, e renovadas com base em relatórios circunstanciados que evidenciavam a imprescindibilidade da medida em investigação complexa de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e outros delitos graves. 4. A análise dos períodos de interceptação realizada pela Corte estadual revelou que o prazo inicial de 15 dias foi respeitado, de modo que a alegação de duração de 16 dias demanda reexame minucioso do acervo documental, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. 5. Não há limitação legal quanto ao número de prorrogações da interceptação telefônica, sendo lícitas as renovações sucessivas, desde que demonstrados, em cada ocasião, a necessidade d a continuidade da diligência, a complexidade da investigação e a existência de elementos concretos, podendo o magistrado utilizar fundamentação per relationem, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 661 da repercussão geral e com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais não foi especificada quanto à etapa, forma e extensão da suposta violação, o que inviabiliza o controle da legalidade na via eleita e afronta o princípio da dialeticidade, pois incumbe à Defesa demonstrar concretamente a interferência indevida no vestígio e o prejuízo decorrente (CPP, arts. 158-A a 158-D e 563). 7. Quanto ao delito de tráfico de drogas, a Corte estadual consignou que houve apreensão de substâncias entorpecentes em poder de corréu integrante da mesma organização criminosa, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de apreensão direta de droga com o agente não afasta a materialidade quando demonstrada sua vinculação ao grupo que detinha e comercializava os entorpecentes. 8. O conjunto probatório descrito pelas instâncias ordinárias - relatórios de extração de dados de celulares, interceptações, organograma da facção "Guardiões do Estado (GDE)", diálogos sobre compra, guarda e distribuição de drogas, cobrança e pagamento de "caixinha" da facção, além de depoimentos policiais - evidenciou estrutura ordenada, divisão de tarefas, hierarquia e finalidade de obtenção de vantagem mediante prática reiterada de crimes, configurando o delito de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º). Os mesmos elementos demonstraram a existência de ajuste prévio, estável e permanente entre os agravantes e outros integrantes para a prática de tráfico de drogas nas regiões de Pacajus/CE e Horizonte/CE, com clara divisão de funções ("frente", "sintonia", "correria do tráfico" e demais tarefas), preenchendo os requisitos do animus associativo exigidos para a tipificação do crime de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35). 9. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória quanto aos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico e tráfico de drogas demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, que não comportam dilação probatória nem revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias. 10. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões das instâncias ordinárias nem na decisão monocrática agravada, que se alinham à jurisprudência consolidada do STJ e do STF, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e a rejeição do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As interceptações telefônicas e suas prorrogações são lícitas quando autorizadas por juízo competente, com fundamentação ainda que sucinta, baseada em elementos concretos, em investigação prévia e na demonstração de imprescindibilidade da medida, admitida a fundamentação per relationem, inexistindo limite legal ao número de renovações em investigações complexas. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital exige indicação específica da etapa, da forma de violação e do prejuízo decorrente, não bastando impugnações genéricas, incumbindo à Defesa o ônus de demonstrar concretamente a adulteração ou interferência indevida, à luz dos arts. 158-A e seguintes e 563 do CPP. 3. A ausência de apreensão de drogas diretamente em poder do agente não afasta, por si só, a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes quando demonstrado, com base em outros elementos probatórios, que o réu integra organização criminosa que detinha e comercializava entorpecentes que forma apreendidos com outro agente. 4. A configuração dos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º) e de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35) exige a comprovação de estrutura ordenada, divisão de tarefas e animus associativo estável e permanente, cuja verificação, uma vez afirmada pelas instâncias ordinárias com base em robusto acervo probatório, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: STF, Tema 661 da repercussão geral (sucessivas renovações de interceptação telefônica); Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, 5º e 6º; CPP, arts. 155, 158, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D e 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 437.616/SP, Sexta Turma, DJe 2/5/2022; STJ, HC 725.252/SP, Quinta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no REsp 1.875.692/PR, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, HC 360.349/SP, Sexta Turma, DJe 23/3/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.040.830/PR, Sexta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, AgRg no HC 802.034/RS, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 809.390/MG, Sexta Turma, DJe 16/5/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 997.014/SP, Sexta Turma, DJEN 25/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.919.890/RS, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025; STJ, HC 861.382/RJ, Quinta Turma, DJe 19/11/2024, STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 210.821/MT, Sexta Turma, julgado DJe 16/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 213.867/GO, Quinta Turma, DJe 16/6/2025.