STJ REsp 2232300
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observa as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência, sendo inaplicáveis os ditames do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. 2. Dessa forma, a conclusão do acórdão recorrido - de que "não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações" (e-STJ, fl. 59) - destoou do entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal - ANAJUSTRA FEDERAL contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 139): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO ÚNICO AGLOMERADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 152-164), a parte agravante alega, em suma, que "a nova interpretação conferida pelo STJ, a partir do precedente REsp nº 2.159.718/DF, não pode retroagir para atingir demais execuções decorrentes do título judicial consolidado em 2014, que se iniciaram com base na jurisprudência anterior, sob pena de flagrante violação à coisa julgada e afronta ao princípio da segurança jurídica" (e-STJ, fl. 154). Afirma que houve indevida aplicação retroativa dos precedentes firmados a partir do AgInt no AREsp n. 1.124.676/RS (2017) e do REsp n. 2.159.718/DF (2024), sendo necessária a realização do distinguishing entre execuções do mesmo título iniciadas antes de 2024. Aponta decisões de Turmas do Superior Tribunal de Justiça, em casos idênticos e decorrentes do mesmo título judicial com diferentes desfechos. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente à Turma julgadora a fim de reconhecer a possibilidade de aplicação do procedimento indicado pelo art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 171). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observa as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência, sendo inaplicáveis os ditames do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. 2. Dessa forma, a conclusão do acórdão recorrido - de que "não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações" (e-STJ, fl. 59) - destoou do entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. 3. Agravo interno desprovido.