STJ HC 1046178
TRIBUTÁRIOAgravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de drogas E Desobediência. Dosimetria da pena E ABSOLVIÇÃO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de revolvimento fático-probatório para revisão da conclusão sobre o afastamento do tráfico privilegiado, fundamentado na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, nos apetrechos de preparo e embalagem, e no modus operandi de remessa pelos Correios. 2. A decisão agravada também manteve a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade dos entorpecentes e confirmou a condenação pelo crime de desobediência, além de ter assentado que a tese de consunção não foi apreciada na origem, configurando supressão de instância. 3. O agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, da ocorrência de bis in idem na dosimetria, ausência de dolo e atipicidade material no crime de desobediência, além da consunção, e a desproporcionalidade da pena, do regime e da negativa de substituição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, a absolvição pelo crime de desobediência por ausência de dolo, atipicidade material e consunção, e a revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal de origem que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, nos petrechos de preparo e embalagem, e no modus operandi de remessa por correios, evidenciando dedicação habitual à atividade criminosa. 6. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem ocorrência de bis in idem, pois outros elementos foram considerados para negar a minorante. 7. A condenação pelo crime de desobediência foi mantida com A materialidade e autoria comprovadas por boletim de ocorrência e prova oral, sendo vedada a reanálise probatória nesta via. 8. A tese de consunção não foi apreciada na origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, aliado aos apetrechos de preparo e embalagem das drogas, bem como no modus operandi de remessa por correios, evidenciando dedicação habitual à atividade criminosa. 2. A exasperação da pena-base pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos é idônea e proporcional, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem a ocorrência do mencionado bis in idem. 3. A condenação pelo crime de desobediência não pode ser feita na via eleita quando demandar o exame aprofundado de provas. 4. A tese de consunção não apreciada na origem não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 42; CP, art. 330. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 877.618/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 934.075/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.724.446/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 854.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 881.051/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 1.024.826/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL FLORENZANO AVELINO DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 421/433, na qual não conheci do habeas corpus, pois o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na expressiva quantidade e variedade de drogas, nos apetrechos de preparo/embalagem e no modus operandi de remessa pelos C orreios; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus; a pena-base foi exasperada de forma proporcional pela natureza e quantidade dos entorpecentes, sem a ocorrência de bis in idem, pois outros elementos foram considerados para negar a minorante; a condenação por desobediência foi mantida com a materialidade e autoria demonstradas por boletim de ocorrência e prova oral, sendo vedada a reanálise probatória; a tese de consunção não foi apreciada na origem, caracterizando supressão de instância; a dosimetria somente comporta revisão, nesta instância, em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem o reexame do acervo probatório. No presente recurso, o agravante insiste nas teses de reconhecimento do tráfico privilegiado; ocorrência de bis in idem na dosimetria; absolvição pelo crime de desobediência, com afirmação de ausência de dolo, atipicidade material e consunção; além da desproporcionalidade da pena, do regime e da negativa de substituição. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de drogas E Desobediência. Dosimetria da pena E ABSOLVIÇÃO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de revolvimento fático-probatório para revisão da conclusão sobre o afastamento do tráfico privilegiado, fundamentado na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, nos apetrechos de preparo e embalagem, e no modus operandi de remessa pelos Correios. 2. A decisão agravada também manteve a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade dos entorpecentes e confirmou a condenação pelo crime de desobediência, além de ter assentado que a tese de consunção não foi apreciada na origem, configurando supressão de instância. 3. O agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, da ocorrência de bis in idem na dosimetria, ausência de dolo e atipicidade material no crime de desobediência, além da consunção, e a desproporcionalidade da pena, do regime e da negativa de substituição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, a absolvição pelo crime de desobediência por ausência de dolo, atipicidade material e consunção, e a revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal de origem que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, nos petrechos de preparo e embalagem, e no modus operandi de remessa por correios, evidenciando dedicação habitual à atividade criminosa. 6. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem ocorrência de bis in idem, pois outros elementos foram considerados para negar a minorante. 7. A condenação pelo crime de desobediência foi mantida com A materialidade e autoria comprovadas por boletim de ocorrência e prova oral, sendo vedada a reanálise probatória nesta via. 8. A tese de consunção não foi apreciada na origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, aliado aos apetrechos de preparo e embalagem das drogas, bem como no modus operandi de remessa por correios, evidenciando dedicação habitual à atividade criminosa. 2. A exasperação da pena-base pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos é idônea e proporcional, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem a ocorrência do mencionado bis in idem. 3. A condenação pelo crime de desobediência não pode ser feita na via eleita quando demandar o exame aprofundado de provas. 4. A tese de consunção não apreciada na origem não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 42; CP, art. 330. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 877.618/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 934.075/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.724.446/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 854.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 881.051/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 1.024.826/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025.