Decisão · STJ

STJ HC 1071354

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA NULIDADES. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como sinalizado na decisão combatida, o pedido de reconhecimento da atipicidade material da conduta do recorrente, com base no princípio da insignificância, já foi objeto do HC n. 758.178/SC, cuja ordem foi denegada, por meio de decisão proferida pelo Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), ratificada, posteriormente, pelo órgão colegiado, que negou provimento ao agravo regimental da defesa. 2. A irresignação defensiva não merece acolhida, por se tratar de reiteração de pretensão anteriormente formulada e não acolhida. 3. Não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, rever suas próprias decisões. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 16-18, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa sustenta, em síntese, que, "ainda que se entenda pela existência de anterior impetração, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a vedação à reiteração de habeas corpus não impede a concessão da ordem de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante, especialmente em hipóteses de manifesta atipicidade material ou de evidente desproporção da resposta penal" (fl. 25). Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA NULIDADES. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como sinalizado na decisão combatida, o pedido de reconhecimento da atipicidade material da conduta do recorrente, com base no princípio da insignificância, já foi objeto do HC n. 758.178/SC, cuja ordem foi denegada, por meio de decisão proferida pelo Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), ratificada, posteriormente, pelo órgão colegiado, que negou provimento ao agravo regimental da defesa. 2. A irresignação defensiva não merece acolhida, por se tratar de reiteração de pretensão anteriormente formulada e não acolhida. 3. Não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, rever suas próprias decisões. 4. Agravo não provido.
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