STJ AREsp 3128242
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos" (AgInt no REsp 2.031.632/MA, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes. 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSEFINA MARIA CUBRILATTI DA SILVA e OUTRO contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fl. 184): "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Justiça Gratuita. Deferimento. Extratos bancários suficientes para comprovar que a parte autora tem movimentação financeira compatível com hipossuficiência econômica. Alegação de nulidade processual afastada. Autores da ação rescisória que foram regularmente incluídos no polo passivo em substituição ao réu falecido e, pessoalmente citados, deixaram decorrer o prazo legal sem apresentação de contestação. Alegação de nulidade processual. Matéria invocada que não se coaduna com o disposto no artigo 966 e incisos do CPC. Inadequação da via processual utilizada, pois na situação tratada nos autos nada há que justifique a excepcionalidade a que trata a ação rescisória para desconstituição da coisa julgada constitucionalmente assegurada, não se confundindo com recursos e nem devendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Indeferida a petição inicial rescisória, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do CPC. Sem custas. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM OBSERVAÇÃO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdãos às fls. 204-209). Nas razões do apelo nobre (fls. 212-226), JOSEFINA MARIA CUBRILATTI DA SILVA e OUTRO alegam, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 966, V e VII, do CPC/2015, afirmando, em síntese, que o "acórdão recorrido, ao indeferir a petição inicial da ação rescisória e extinguir o processo sem resolução do mérito, violou o artigo 966 do CPC ao restringir indevidamente suas hipóteses de cabimento. Ignorou-se o inciso V do artigo 966, que autoriza a desconstituição de julgados que violem manifestamente norma jurídica, o que compromete a segurança e efetividade do direito. Também foi desconsiderada a hipótese prevista no inciso VIII e §1º do mesmo artigo, relativa ao erro de fato perceptível dos autos, impedindo a correção de equívocos substanciais" (fl. 218). Aduz, também, que " r estou demonstrado que a ação rescisória é admissível, preenchendo os requisitos legais expressos e taxativos, sendo cabível diante da violação manifesta à norma jurídica, se constatando violação à literal dispositivo de lei e erro crasso na aplicação do direito. Por tratar-se de matéria de ordem pública, afasta-se a incidência da preclusão, conforme prevê a legislação processual" (fl. 221). Assevera, ainda, que, ao "aplicar indevidamente o artigo 485, incisos I e VI do CPC, o Tribunal confundiu inadequação da via eleita com ausência de legitimidade, e apesar de nenhuma das hipóteses se sustentarem para o caso em tela, acabou impedindo o exame da ação rescisória. A confusão e a interpretação restritiva comprometem o acesso à justiça e inviabiliza a revisão de decisões judiciais potencialmente contrárias à legislação federal" (fl. 222). Sem contrarrazões (vide certidão à fl. 229). O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 230-232), motivando o manejo do agravo em recurso especial (fls. 235-244) em tela. Sem contraminuta (vide certidão à fl. 305). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos" (AgInt no REsp 2.031.632/MA, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes. 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.