STJ HC 1054523
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, LEI N.11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No caso, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto delineou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais não poderia ser aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do réu, tampouco como ser fixado regime inicial mais brando. 3. A irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MARCOS VINICIUS BARRETO opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta colenda Sexta Turma que ficou assim ementado (fls. 401-402): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No caso, a moldura fática delineada nos autos pelas instâncias ordinárias evidencia que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. 3. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa, exatamente como ocorreu na espécie. 4. No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, também não há nenhuma ilegalidade manifesta de que estaria sendo vítima o recorrente, pois, embora haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, o que evidencia ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, tal como bem decidiram as instâncias ordinárias. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP. 5. Agravo regimental não provido. A defesa alega que o acórdão embargado foi omisso, porque deixou de analisar a apontada ausência de fundamentação concreta para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma que "não houve enfrentamento específico da tese defensiva no sentido de que não existe prova concreta de habitualidade delitiva ou integração a organização criminosa, sendo utilizada, essencialmente, a quantidade de droga apreendida como fundamento para a negativa do redutor" (fl. 414). Afirma, ainda, "omissão no acórdão embargado quanto à tese defensiva relativa à violação ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal" (fl. 414). Por fim, assevera que "o acórdão também deixou de enfrentar adequadamente a tese defensiva de que a fixação do regime inicial fechado, mesmo diante de pena inferior a 8 anos, carece de fundamentação concreta e individualizada" (fl. 415). Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas e, por conseguinte, seja aplicada a referida minorante em favor do réu e fixado regime inicial mais brando de cumprimento de pena. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, LEI N.11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No caso, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto delineou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais não poderia ser aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do réu, tampouco como ser fixado regime inicial mais brando. 3. A irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.