STJ HC 1050603
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de teses em habeas corpus. Impossibilidade de dupla apreciação. Ausência de ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Paciente condenado por crime de latrocínio consumado e latrocínio tentado, em concurso formal impróprio, e por resistência, com fixação de penas de reclusão e detenção em regime inicial fechado, além de dias-multa, com posterior manutenção da condenação em sede de apelação criminal. 3. Impugnação na via mandamental. Na impetração originária, formulou-se pedido de desclassificação do crime de latrocínio tentado para delito de lesão corporal, sob alegação de ausência de animus furandi e animus necandi, e, subsidiariamente, reconhecimento de concurso formal impróprio entre o latrocínio consumado e o tentado, com revisão da dosimetria da pena. 4. Decisões anteriores. Após o trânsito em julgado, a defesa já havia impetrado o HC n. 1014098 - SP, com idênticos pedidos de desclassificação e de reconhecimento de concurso formal impróprio, habeas corpus liminarmente indeferido, com agravo regimental desprovido e trânsito em julgado. No presente writ, novamente indeferido liminarmente, o agravante sustenta possibilidade de concessão da ordem de ofício e pleiteia o afastamento do óbice de reiteração. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, em novo habeas corpus e respectivo agravo regimental, a reapreciação de teses já examinadas em anterior writ (HC n. 1014098 - SP) perante o mesmo Tribunal, configurando reiteração de pedido; e (ii) saber se, não obstante a reiteração, seria possível a concessão da ordem de ofício, com desclassificação do latrocínio tentado para lesão corporal ou reconhecimento do concurso formal impróprio entre latrocínio consumado e tentado, em razão de suposta ilegalidade flagrante na condenação e na fixação da pena. III. Razões de decidir 6. A Corte reafirma a orientação de que não se admite a dupla apreciação, em habeas corpus, de teses já analisadas em anterior writ submetido ao mesmo Tribunal, sob pena de indevida reiteração de pedido e burla ao trânsito em julgado. 7. Constatado que o HC n. 1014098 - SP, impetrado em favor do mesmo paciente, versou sobre os mesmos pedidos de desclassificação do crime de latrocínio tentado para lesão corporal e de reconhecimento de concurso formal impróprio, tendo havido decisão monocrática de indeferimento liminar e agravo regimental desprovido, não se admite nova análise das mesmas matérias. 8. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de ilegalidade flagrante ou teratologia, o que não se verifica na espécie, porquanto a condenação pelo crime de latrocínio tentado e o reconhecimento do concurso formal impróprio foram examinados nas instâncias ordinárias e já foram objeto de controle por este Tribunal sem que se identificasse vício manifesto. 9. Inexistindo fato novo, alteração relevante no quadro fático-jurídico ou demonstração de constrangimento ilegal evidente, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal não admite a reiteração de teses em habeas corpus quando já apreciadas em writ anterior referente ao mesmo paciente e à mesma situação processual. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de ilegalidade flagrante ou teratológica, não sendo suficiente a mera discordância da defesa com a qualificação jurídica dos fatos ou com a dosimetria da pena já examinadas pelas instâncias ordinárias e pelo próprio Tribunal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 3º; Código Penal, art. 14, II; Código Penal, art. 70, parte final; Código Penal, art. 329; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1014098/SP, órgão julgador e data de julgamento não informados (mesmo paciente). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 101-105) interposto por COSME PEREIRA LOBO contra decisão monocrática (fls. 94-96) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO . Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Monte Mor, à penas de 33 (trinta e três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 (dois) (meses) de detenção, além do pagamento de 13 (treze) dias multa, como incurso no artigo 157, § 3º (referente à vítima Alexandre Caetano da Silva) e no artigo 157, § 3º combinado com artigo 14, inciso II (referente à vítima Ithiel Wey Neto), ambos em concurso formal impróprio, nos termos do artigo 70, última parte, e no artigo 329, em concurso material, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal, nos termos da sentença de fls. 33-46. A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, conforme o acórdão de fls. 11-27. Operado o trânsito em julgado, a defesa impetrou previamente o HC n. 1014098 - SP, objetivando a concessão da ordem para desclassificar a conduta do crime de latrocínio tentado para o crime de lesão corporal e, subsidiariamente, reconhecer o concurso formal impróprio entre o latrocínio consumado e aquele tentado, com a consequente revisão da dosimetria da pena. Este HC liminarmente indeferido (fls. 99-101, HC n. 1014098 - SP). Interposto agravo regimental, foi negado provimento (fls. 120-125, HC n. 1014098 - SP), com trânsito em julgado em 1/9/2025. O habeas corpus indeferido liminarmente (fls. 94-96). No regimental (fls. 101-105), o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando que a decisão monocrática merece ser reformada, afastando-se o óbice da reiteração, sendo concedida a ordem nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de teses em habeas corpus. Impossibilidade de dupla apreciação. Ausência de ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Paciente condenado por crime de latrocínio consumado e latrocínio tentado, em concurso formal impróprio, e por resistência, com fixação de penas de reclusão e detenção em regime inicial fechado, além de dias-multa, com posterior manutenção da condenação em sede de apelação criminal. 3. Impugnação na via mandamental. Na impetração originária, formulou-se pedido de desclassificação do crime de latrocínio tentado para delito de lesão corporal, sob alegação de ausência de animus furandi e animus necandi, e, subsidiariamente, reconhecimento de concurso formal impróprio entre o latrocínio consumado e o tentado, com revisão da dosimetria da pena. 4. Decisões anteriores. Após o trânsito em julgado, a defesa já havia impetrado o HC n. 1014098 - SP, com idênticos pedidos de desclassificação e de reconhecimento de concurso formal impróprio, habeas corpus liminarmente indeferido, com agravo regimental desprovido e trânsito em julgado. No presente writ, novamente indeferido liminarmente, o agravante sustenta possibilidade de concessão da ordem de ofício e pleiteia o afastamento do óbice de reiteração. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, em novo habeas corpus e respectivo agravo regimental, a reapreciação de teses já examinadas em anterior writ (HC n. 1014098 - SP) perante o mesmo Tribunal, configurando reiteração de pedido; e (ii) saber se, não obstante a reiteração, seria possível a concessão da ordem de ofício, com desclassificação do latrocínio tentado para lesão corporal ou reconhecimento do concurso formal impróprio entre latrocínio consumado e tentado, em razão de suposta ilegalidade flagrante na condenação e na fixação da pena. III. Razões de decidir 6. A Corte reafirma a orientação de que não se admite a dupla apreciação, em habeas corpus, de teses já analisadas em anterior writ submetido ao mesmo Tribunal, sob pena de indevida reiteração de pedido e burla ao trânsito em julgado. 7. Constatado que o HC n. 1014098 - SP, impetrado em favor do mesmo paciente, versou sobre os mesmos pedidos de desclassificação do crime de latrocínio tentado para lesão corporal e de reconhecimento de concurso formal impróprio, tendo havido decisão monocrática de indeferimento liminar e agravo regimental desprovido, não se admite nova análise das mesmas matérias. 8. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de ilegalidade flagrante ou teratologia, o que não se verifica na espécie, porquanto a condenação pelo crime de latrocínio tentado e o reconhecimento do concurso formal impróprio foram examinados nas instâncias ordinárias e já foram objeto de controle por este Tribunal sem que se identificasse vício manifesto. 9. Inexistindo fato novo, alteração relevante no quadro fático-jurídico ou demonstração de constrangimento ilegal evidente, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal não admite a reiteração de teses em habeas corpus quando já apreciadas em writ anterior referente ao mesmo paciente e à mesma situação processual. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de ilegalidade flagrante ou teratológica, não sendo suficiente a mera discordância da defesa com a qualificação jurídica dos fatos ou com a dosimetria da pena já examinadas pelas instâncias ordinárias e pelo próprio Tribunal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 3º; Código Penal, art. 14, II; Código Penal, art. 70, parte final; Código Penal, art. 329; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1014098/SP, órgão julgador e data de julgamento não informados (mesmo paciente).