Decisão · STJ

STJ HC 1075471

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO PROCESSUAL INTERNO. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção diante de violência ou coação ilegal, atual ou iminente, não se prestando à proteção genérica de outras garantias processuais. 2. O ato impugnado - substituição do patrono constituído e designação de defensor público para apresentar alegações finais - não implica, direta ou indiretamente, restrição atual ou iminente à liberdade de locomoção da paciente, nem se evidencia ameaça concreta decorrente apenas da alteração da defesa técnica. 3. As instâncias ordinárias consignaram que a decisão que destituiu o advogado constituído apresentou fundamentação adequada, demonstrando que, embora diversas vezes instado, o patrono não apresentou alegações finais e manteve conduta que impediu o regular prosseguimento da ação penal, de modo que a medida visou preservar a marcha processual, sem evidência de nulidade flagrante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARYANA MARIA MARTINS MARQUES contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa alega que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao concluir pela existência de inércia da defesa, pois a ausência de apresentação de alegações finais decorreu da impossibilidade de acesso às mídias da audiência de instrução e julgamento, disponibilizadas tardiamente e com arquivos incompletos ou inacessíveis, o que teria impedido o exercício da defesa técnica. Sustenta que a própria Defensoria Pública, após assumir a defesa, confirmou a inacessibilidade das mídias do processo eletrônico, o que demonstraria a inexistência de comportamento procrastinatório da defesa, afirmando que apenas posteriormente foram disponibilizados links funcionais das provas digitais, evidenciando que a paralisação processual decorreu de falhas do sistema e da demora na regularização do acervo probatório. Aduz, por fim, que a destituição do advogado constituído resultou em prejuízo à defesa, pois a Defensoria Pública deixou de suscitar as nulidades anteriormente apontadas e manifestou ciência da sentença condenatória sem interposição de recurso, caracterizando defesa deficiente. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental, com concessão de liminar para determinar o sobrestamento imediato da eficácia da Guia de Execução Penal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO PROCESSUAL INTERNO. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção diante de violência ou coação ilegal, atual ou iminente, não se prestando à proteção genérica de outras garantias processuais. 2. O ato impugnado - substituição do patrono constituído e designação de defensor público para apresentar alegações finais - não implica, direta ou indiretamente, restrição atual ou iminente à liberdade de locomoção da paciente, nem se evidencia ameaça concreta decorrente apenas da alteração da defesa técnica. 3. As instâncias ordinárias consignaram que a decisão que destituiu o advogado constituído apresentou fundamentação adequada, demonstrando que, embora diversas vezes instado, o patrono não apresentou alegações finais e manteve conduta que impediu o regular prosseguimento da ação penal, de modo que a medida visou preservar a marcha processual, sem evidência de nulidade flagrante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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