Decisão · STJ

STJ RHC 221479

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-18publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM Habeas corpus. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. Omissão, obscuridade ou contradição. inocorrência. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental em recurso em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tam pouco a responder um a um todos os seus argumentos. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Não pode ser reputado como omisso o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não se exige que o Magistrado responda um a um todos os argumentos levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VITOR MANUEL DA SILVA FERREIRA em face do acórdão de fls. 158/165, o qual não conheceu do agravo regimental de fls. 137/142, assim ementado: "Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Relator que indefere pedido liminar em recurso em habeas corpus. Recurso incabível. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar no recurso em habeas corpus. 2. O recorrente sustenta excesso de prazo na formação da culpa, alegando estar segregado há mais de dez meses sem encerramento da instrução criminal. 3. Alega ainda nulidade decorrente de duplicidade de intimações e reabertura de prazo exclusivo ao Ministério Público, violando os princípios da paridade de armas e do contraditório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo regimental contra decisão que indefere pedido de liminar no recurso em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar no recurso em habeas corpus, por ausência de previsão legal. 6. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade que justifique o deferimento da tutela de urgência, c onsiderando que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o mérito da impetração e demanda exame pormenorizado dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido." (fl. 158) O embargante alega omissão no acórdão, em razão da ausência da análise da flagrante ilegalidade e da concessão da ordem de ofício, por estar preso preventivamente há 17 meses pela suposta prática de crimes sem violência ou grave ameaça. Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado. É o breve relatório. EMENTA Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM Habeas corpus. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. Omissão, obscuridade ou contradição. inocorrência. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental em recurso em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tam pouco a responder um a um todos os seus argumentos. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Não pode ser reputado como omisso o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não se exige que o Magistrado responda um a um todos os argumentos levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022.
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