STJ HC 1071959
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa armada. Causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Dosimetria da pena. Fração de 1/2. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.215 dias-multa, pelo crime de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, no qual se buscava o afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, relativa ao emprego de arma de fogo pela organização criminosa, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da fração de aumento fixada em 1/2 na terceira fase da dosimetria, sob alegação de ausência de provas do uso de armas no âmbito de atuação da paciente e de falta de fundamentação específica para a fração máxima. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, é possível afastar, na via estreita do habeas corpus, a causa de aumento aplicada com fundamento no caráter fortemente armado da organização criminosa, sob o argumento de inexistir prova de apreensão ou uso direto de arma de fogo na esfera de atuação da agravante; e (ii) saber se a fração de 1/2 utilizada para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, em razão do emprego de armamento pela organização criminosa, carece de fundamentação concreta e viola os princípios da individualização, proporcionalidade e razoabilidade da pena. III. Razões de decidir 3. O entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a incidência da causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 com base no forte armamento da organização criminosa à qual a agravante aderiu, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias quando o emprego do artefato é demonstrado por outros elementos de prova, o que afasta a alegação de ilegalidade manifesta sanável por habeas corpus. 4. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias para reconhecer o uso de armamento pela organização criminosa e a sua repercussão na causa de aumento demandaria reexame aprofundado de provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto. 5. A fração de 1/2 aplicada à causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado na dosimetria da pena, pois a lei admite aumento de até metade, e, no caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a escolha no forte armamento e no arsenal utilizado pela organização criminosa, de modo idôneo e proporcional, inexistindo desarrazoabilidade ou violação à individualização da pena que autorize intervenção excepcional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservando-se a causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, com a fração de 1/2 fixada na terceira fase da dosimetria. Tese de julgamento: 1. A incidência da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 não exige a apreensão ou perícia da arma de fogo, bastando que o emprego de armamento pela organização criminosa esteja demonstrado por outros meios de prova. 2. A fração de 1/2 aplicada à causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 é legítima quando a decisão está concretamente fundada no forte armamento ou no arsenal utilizado pela organização criminosa, situando-se dentro da margem de discricionariedade do julgador na dosimetria. 3. Não é possível, na via estreita do habeas corpus , o reexame do acervo probatório para afastar causa de aumento de pena reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos fáticos específicos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 820.654/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 776.286/SC, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.006.802/RJ, Quinta Turma, DJe 08.04.2022; STJ, REsp 1.961.900/AC, Sexta Turma, DJe 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 879.519/SC, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.100.469/RN, Sexta Turma, DJe 23.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GISELE CRISTINA DE CASTRO contra decisão de minha lavra, às fls. 260/267, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, por entender ausente qualquer constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. No presente agravo, repisa a defesa que inexiste prova de que a agravante tenha efetivamente utilizado armas ou que estas tenham sido usadas em sua esfera de atuação, sendo que a aplicação da majorante foi motivada apenas pela "fama" de que a organização criminosa (PCC) é armada, o que considera uma mera suposição. Aponta que aplicar a majorante com base em conceitos abstratos viola a individualização da pena e o ônus da prova da acusação e que, mesmo sendo mantida a majorante, a fração máxima (1/2) carece de justificativa específica. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou ou que o presente agravo seja julgado pelo órgão colegiado, para que seja concedida a ordem nos termos pleiteados na inicial do habeas corpus. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer de fls. 297/298. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa armada. Causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Dosimetria da pena. Fração de 1/2. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.215 dias-multa, pelo crime de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, no qual se buscava o afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, relativa ao emprego de arma de fogo pela organização criminosa, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da fração de aumento fixada em 1/2 na terceira fase da dosimetria, sob alegação de ausência de provas do uso de armas no âmbito de atuação da paciente e de falta de fundamentação específica para a fração máxima. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, é possível afastar, na via estreita do habeas corpus, a causa de aumento aplicada com fundamento no caráter fortemente armado da organização criminosa, sob o argumento de inexistir prova de apreensão ou uso direto de arma de fogo na esfera de atuação da agravante; e (ii) saber se a fração de 1/2 utilizada para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, em razão do emprego de armamento pela organização criminosa, carece de fundamentação concreta e viola os princípios da individualização, proporcionalidade e razoabilidade da pena. III. Razões de decidir 3. O entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a incidência da causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 com base no forte armamento da organização criminosa à qual a agravante aderiu, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias quando o emprego do artefato é demonstrado por outros elementos de prova, o que afasta a alegação de ilegalidade manifesta sanável por habeas corpus. 4. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias para reconhecer o uso de armamento pela organização criminosa e a sua repercussão na causa de aumento demandaria reexame aprofundado de provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto. 5. A fração de 1/2 aplicada à causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado na dosimetria da pena, pois a lei admite aumento de até metade, e, no caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a escolha no forte armamento e no arsenal utilizado pela organização criminosa, de modo idôneo e proporcional, inexistindo desarrazoabilidade ou violação à individualização da pena que autorize intervenção excepcional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservando-se a causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, com a fração de 1/2 fixada na terceira fase da dosimetria. Tese de julgamento: 1. A incidência da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 não exige a apreensão ou perícia da arma de fogo, bastando que o emprego de armamento pela organização criminosa esteja demonstrado por outros meios de prova. 2. A fração de 1/2 aplicada à causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 é legítima quando a decisão está concretamente fundada no forte armamento ou no arsenal utilizado pela organização criminosa, situando-se dentro da margem de discricionariedade do julgador na dosimetria. 3. Não é possível, na via estreita do habeas corpus , o reexame do acervo probatório para afastar causa de aumento de pena reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos fáticos específicos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 820.654/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 776.286/SC, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.006.802/RJ, Quinta Turma, DJe 08.04.2022; STJ, REsp 1.961.900/AC, Sexta Turma, DJe 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 879.519/SC, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.100.469/RN, Sexta Turma, DJe 23.06.2023.