STJ HC 1071250
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A impetração manejada muitos anos após o acórdão impugnado encontra óbice na preclusão da matéria, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, sendo inviável rediscutir o tema em sede de habeas corpus. 3. Ademais, o exame das alegações defensivas transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOENIS FARIAS GUIMARAES contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Embargos Infringentes n. 0003317-16.2012.8.12.0021). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa (e-STJ fls. 30/31). A defesa interpôs apelação criminal visando à absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e da agravante da reincidência (e-STJ fl. 35). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 33/34): E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N.º 11343/2006 - TESE NEGADA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES - NÃO ACOLHIDO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição do apelante por insuficiência de provas, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são consistentes no sentido de ensejar a manutenção da condenação. 2. Comprovada a prática do tráfico de drogas, com subsunção do fato típico ao tipo penal do art. 33, "caput", da Lei de drogas, descabe o acolhimento do pedido desclassificatório para os tipos penais do art. 28 ou 33, § 3º, da mesma lei. 3. A condenação por fato anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, não serve para caracterizar a agravante da reincidência, mas pode, fundamentar a exasperação da pena-base como maus antecedentes. 4. É possível a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado, para caracterizar os maus antecedentes e a reincidência do paciente, desde que uma delas seja utilizada para exasperar a pena-base e a outra na segunda fase da dosimetria. Em sequência, a defesa opôs embargos infringentes visando à prevalência do voto vencido para reduzir a pena-base ao mínimo legal e afastar a reincidência. A 2ª Seção Criminal negou provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 16): E M E N T A - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA REINCIDÊNCIA POR INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO FORMAL ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO - TESE NÃO ACOLHIDA - INFORMAÇÕES OBTIDAS MEDIANTE PESQUISA AO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO/SAJ - REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO - INFRINGENTES DESPROVIDOS. I A inexistência de registro do trânsito em julgado na Certidão de Antecedentes Criminais não impede a valoração negativa dos antecedentes criminais ou a aplicação da agravante da reincidência, pois tais informações podem ser extraídas de simples consulta ao sistema informatizado do Judiciário SAJ, o qual é alimentado por servidores públicos, cujos registros revestem-se de segurança necessária, bem como de fé-pública e presunção de veracidade. II Verificando-se os maus antecedentes e a reincidência do embargante, incabível o abrandamento do regime prisional, impondo-se a manutenção do regime fechado, ante o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. II Com o parecer, infringentes desprovidos. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, apontando como ato coator o acórdão da apelação, com pedidos de absolvição quanto ao crime de tráfico, subsidiária desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou revisão da dosimetria (e-STJ fl. 51). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu incabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência desta Corte, além de consignar a ocorrência de preclusão temporal sui generis, diante do longo lapso entre o trânsito em julgado e a impetração (e-STJ fls. 51/54). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a matéria de fundo absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 deve ser apreciada pelo órgão colegiado (e-STJ fl. 64). Alega que o indeferimento por ser o habeas corpus substitutivo do recurso adequado é indevido, por se tratar de garantia constitucional destinada à tutela da liberdade de locomoção, insuscetível de óbices processuais e de prazos preclusivos (e-STJ fls. 64/65). Aduz inexistir preclusão temporal sui generis, porquanto o habeas corpus é cognoscível a qualquer tempo enquanto persistir o constrangimento (e-STJ fl. 65). No mérito, sustenta a desclassificação para o art. 28, afirmando que foram apreendidas apenas 4 gramas de maconha, sem elementos concretos de destinação comercial, inexistindo balança, anotações, valores fracionados ou flagrante de venda; aponta que os policiais encontraram o agravante fumando maconha em sua residência e que a condenação apoiou-se em antecedentes e em depoimento extrajudicial não ratificado, vedado como fundamento exclusivo de condenação pelo art. 155 do CPP (e-STJ fls. 66/67). Defende que, persistindo dúvida razoável sobre a destinação, deve prevalecer a presunção de inocência e a moldura fática não evidencia mercancia (e-STJ fl. 67). Pleiteia, subsidiariamente, a revisão da dosimetria para afastar a agravante da reincidência reconhecida com base em condenação anterior pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por incompatibilidade com o conceito de crime do art. 63 do Código Penal, citando julgados e defendendo a redução da pena (e-STJ fls. 68/69). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à Turma, pugnando pela concessão do habeas corpus; e a redução da pena com exclusão da reincidência (e-STJ fl. 69). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A impetração manejada muitos anos após o acórdão impugnado encontra óbice na preclusão da matéria, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, sendo inviável rediscutir o tema em sede de habeas corpus. 3. Ademais, o exame das alegações defensivas transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.