STJ AREsp 3162159
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTO NO CONTRACHEQUE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DE LEI ESTAUDAL. LIMITAÇÃO ACIMA DE 30%. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVONE TEREZINHA AZOLINI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS. INEXISTE RELAÇÃO NEGOCIAL CONTROVERTIDA COM O ENTE PÚBLICO ESTADUAL, QUE É MERA FONTE PAGADORA. ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS LIMITA-SE A 70% DA REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 43.337/04 E 43.574/2005 QUE REGULAMENTARAM A LEI ESTADUAL 10.098/1994. APELAÇÃO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA." (fl. 150) Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003. Sustenta que houve negativa de vigência ao limite legal de 30% da remuneração disponível ao admitir descontos consignados de até 70% da remuneração bruta do servidor, afastando indevidamente a aplicação da norma federal aos servidores estatutários. (ii) art. 1º, III, da Constituição Federal, pois a autorização de descontos consignados de até 70% da remuneração bruta teria violado o princípio da dignidade da pessoa humana, comprometendo o mínimo existencial e conduzindo a recorrente a cenário de insustentabilidade financeira. Sem contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTO NO CONTRACHEQUE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DE LEI ESTAUDAL. LIMITAÇÃO ACIMA DE 30%. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido. Recurso não conhecido.