STJ AREsp 3159551
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundada suspeita. Desclassificação do delito. SÚMULA 7/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita, considerando a alegação de ausência de justa causa para a abordagem; (ii) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para uso pessoal. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada lícita, pois havia informação prévia a respeito de dois indivíduos, com características específicas, no sentido de que eles realizariam tráfico de drogas em determinado local; os policiais, por sua vez, fizeram campana e confirmaram a presença de pessoas e veículo compatíveis com a denúncia, além de constatarem a chegada de uma terceira pessoa que olhava ao redor antes de entrar no carro; no momento da aproximação policial, esse indivíduo fugiu. 4. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, tendo sido apreendidos com os réus 3.700 g de maconha, totalizando 20 porções da droga, e, além da quantidade, forma de acondicionamento, o contexto da abordagem indicou a destinação comercial, incompatível com o uso pessoal. 5. A desclassificação do delito para uso pessoal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, desde que justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEORGE IAN GARCETE contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 857-863). A parte agravante reitera a alegada violação dos artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006, ressaltando não incidir à hipótese o óbice da Súmula 7 do STJ. Aduz que a busca pessoal e veicular foi ilícita, pois realizada sem mandado e sem fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, uma vez lastreada exclusivamente em denúncia anônima genérica, complementada por campana sem elementos objetivos e pela fuga de um terceiro, circunstâncias que, segundo a defesa, não suprem o standard probatório exigido. Sustenta, por isso, a nulidade da prova direta (apreensão da droga) e das provas derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, com a consequente absolvição por ausência de prova lícita. No mérito, afirma tratar-se de aquisição e guarda de maconha para consumo pessoal, com base no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, destacando: natureza única da substância (maconha), destinação confessada a uso próprio e partilha entre usuários, inexistência de apetrechos de traficância (balança, anotações, dinheiro, armas) e compatibilidade do quadro pessoal e social do recorrente com a hipótese do § 2º do art. 28 (primariedade, ocupação lícita). Pede a desclassificação para o art. 28, com revaloração jurídica das premissas fáticas já reconhecidas no acórdão. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundada suspeita. Desclassificação do delito. SÚMULA 7/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita, considerando a alegação de ausência de justa causa para a abordagem; (ii) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para uso pessoal. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada lícita, pois havia informação prévia a respeito de dois indivíduos, com características específicas, no sentido de que eles realizariam tráfico de drogas em determinado local; os policiais, por sua vez, fizeram campana e confirmaram a presença de pessoas e veículo compatíveis com a denúncia, além de constatarem a chegada de uma terceira pessoa que olhava ao redor antes de entrar no carro; no momento da aproximação policial, esse indivíduo fugiu. 4. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, tendo sido apreendidos com os réus 3.700 g de maconha, totalizando 20 porções da droga, e, além da quantidade, forma de acondicionamento, o contexto da abordagem indicou a destinação comercial, incompatível com o uso pessoal. 5. A desclassificação do delito para uso pessoal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, desde que justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.229/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.775.475/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.802.251/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.092.432/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025.