Decisão · STJ

STJ HC 1052298

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. Crime patrimonial sem violência ou grave ameaça. Exigência de reparação do dano ou demonstração de intenção de reparar. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao entender inexistir ilegalidade em acórdão do Tribunal de origem que cassou decisão do Juízo da execução penal a qual havia concedido indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024. 2. Fato relevante. Apenado condenado a 2 anos de reclusão pelo art. 180, caput, do Código Penal pleiteia o indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, alegando preenchimento dos requisitos objetivos, crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e incapacidade econômica para reparar o dano, presumida, segundo o Juízo de origem, em razão da fixação da pena de multa no mínimo legal. 3. Decisões anteriores. O Juízo da execução concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade, dispensando a comprovação de reparação do dano com base em presunção de incapacidade financeira. O Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão, ao fundamento de que o decreto exige reparação do dano ou, ao menos, demonstração de intenção de reparar, não sendo suficiente a mera presunção de hipossuficiência, e de que não houve comprovação de ato voluntário do apenado voltado à reparação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se condenado por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, que não reparou o dano nem demonstrou intenção de repará-lo, mas alega incapacidade financeira, faz jus ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que negou o indulto, apta a justificar o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto, nos crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano até 25/12/2024, nos termos dos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas no art. 12, § 2º, do próprio decreto. 6. A exigência constante do art. 9º, XV, pressupõe um ato voluntário do apenado demonstrando arrependimento e intenção de reparar o dano, ainda que não disponha de recursos para quitá-lo integralmente, não bastando a mera presunção de incapacidade econômica. 7. A fixação da pena de multa no mínimo legal não autoriza, por si só, presumir a hipossuficiência econômica do apenado para fins de afastar o requisito de reparação do dano previsto no decreto de indulto, sendo necessária comprovação concreta dessa circunstância ou enquadramento nas hipóteses excepcionais do art. 12, § 2º. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a interpretação extensiva das restrições e condições estabelecidas em decreto de indulto, devendo o Judiciário ater-se fielmente aos critérios fixados pelo Presidente da República, o que impede ampliar as hipóteses de dispensa de reparação do dano. 9. No caso concreto, ausente qualquer conduta do agravante voltada à reparação do dano ou demonstração de intenção de fazê-lo, e inexistindo prova de enquadramento nas hipóteses excepcionais do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, não se verifica ilegalidade na negativa do indulto pelo Tribunal de origem. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade na interpretação conferida pelo Tribunal local ao Decreto n. 12.338/2024, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não se justifica a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a negativa de concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. A concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, para crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, exige ato voluntário do apenado de reparar o dano ou de demonstrar inequivocamente a intenção de repará-lo, não sendo suficiente a mera alegação ou presunção de incapacidade econômica. 2. A hipossuficiência econômica do condenado não pode ser presumida apenas pela fixação da pena de multa no mínimo legal para fins de afastar a exigência de reparação do dano prevista no decreto de indulto. 3. O Poder Judiciário deve observar estritamente os requisitos e limitações estabelecidos no decreto presidencial de indulto, sendo vedada a interpretação extensiva das hipóteses de concessão ou dispensa de reparação do dano. 4. A ausência de reparação do dano ou de demonstração de intenção de repará-lo, quando exigida pelo decreto de indulto, afasta a ocorrência de flagrante ilegalidade e não autoriza a concessão de habeas corpus, nem mesmo de ofício. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV, art. 12, § 2º; Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal), art. 16, art. 65, caput, III, b, art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.241/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 30.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO QUEIROZ ALVES contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, haja vista inexistir ilegalidade na decisão que negou o indulto pleiteado pela agravante. O agravante requer a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. Crime patrimonial sem violência ou grave ameaça. Exigência de reparação do dano ou demonstração de intenção de reparar. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao entender inexistir ilegalidade em acórdão do Tribunal de origem que cassou decisão do Juízo da execução penal a qual havia concedido indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024. 2. Fato relevante. Apenado condenado a 2 anos de reclusão pelo art. 180, caput, do Código Penal pleiteia o indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, alegando preenchimento dos requisitos objetivos, crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e incapacidade econômica para reparar o dano, presumida, segundo o Juízo de origem, em razão da fixação da pena de multa no mínimo legal. 3. Decisões anteriores. O Juízo da execução concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade, dispensando a comprovação de reparação do dano com base em presunção de incapacidade financeira. O Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão, ao fundamento de que o decreto exige reparação do dano ou, ao menos, demonstração de intenção de reparar, não sendo suficiente a mera presunção de hipossuficiência, e de que não houve comprovação de ato voluntário do apenado voltado à reparação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se condenado por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, que não reparou o dano nem demonstrou intenção de repará-lo, mas alega incapacidade financeira, faz jus ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que negou o indulto, apta a justificar o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto, nos crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano até 25/12/2024, nos termos dos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas no art. 12, § 2º, do próprio decreto. 6. A exigência constante do art. 9º, XV, pressupõe um ato voluntário do apenado demonstrando arrependimento e intenção de reparar o dano, ainda que não disponha de recursos para quitá-lo integralmente, não bastando a mera presunção de incapacidade econômica. 7. A fixação da pena de multa no mínimo legal não autoriza, por si só, presumir a hipossuficiência econômica do apenado para fins de afastar o requisito de reparação do dano previsto no decreto de indulto, sendo necessária comprovação concreta dessa circunstância ou enquadramento nas hipóteses excepcionais do art. 12, § 2º. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a interpretação extensiva das restrições e condições estabelecidas em decreto de indulto, devendo o Judiciário ater-se fielmente aos critérios fixados pelo Presidente da República, o que impede ampliar as hipóteses de dispensa de reparação do dano. 9. No caso concreto, ausente qualquer conduta do agravante voltada à reparação do dano ou demonstração de intenção de fazê-lo, e inexistindo prova de enquadramento nas hipóteses excepcionais do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, não se verifica ilegalidade na negativa do indulto pelo Tribunal de origem. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade na interpretação conferida pelo Tribunal local ao Decreto n. 12.338/2024, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não se justifica a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a negativa de concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. A concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, para crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, exige ato voluntário do apenado de reparar o dano ou de demonstrar inequivocamente a intenção de repará-lo, não sendo suficiente a mera alegação ou presunção de incapacidade econômica. 2. A hipossuficiência econômica do condenado não pode ser presumida apenas pela fixação da pena de multa no mínimo legal para fins de afastar a exigência de reparação do dano prevista no decreto de indulto. 3. O Poder Judiciário deve observar estritamente os requisitos e limitações estabelecidos no decreto presidencial de indulto, sendo vedada a interpretação extensiva das hipóteses de concessão ou dispensa de reparação do dano. 4. A ausência de reparação do dano ou de demonstração de intenção de repará-lo, quando exigida pelo decreto de indulto, afasta a ocorrência de flagrante ilegalidade e não autoriza a concessão de habeas corpus, nem mesmo de ofício. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV, art. 12, § 2º; Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal), art. 16, art. 65, caput, III, b, art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.241/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 30.10.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →