STJ AREsp 3100004
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. agravo regimental no agravo em RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, em ação penal na qual os agravantes foram condenados, entre outros delitos, pelos crimes previstos nos arts. 334, § 1º, alínea "c", e 296, § 1º, inciso I, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/2014. 2. A defesa sustenta inexistir pretensão de reexame probatório, alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) em razão de omissões não sanadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à participação de menor importância, à atenuante da confissão, ao critério de exasperação da pena-base e à motivação das circunstâncias judiciais, bem como ilegalidade da dosimetria por fundamentação genérica, padronizada e sem individualização concreta da conduta de cada agravante. 3. Afirma, ainda, que o afastamento das menções constitucionais não esvazia a insurgência infraconstitucional, pois o núcleo recursal se apoia autonomamente em alegada ofensa à legislação federal, e afirma ter havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo o provimento do agravo para que seja integralmente conhecido e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração ou refazimento da dosimetria com motivação concreta, analítica e individualizada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode apreciar, em recurso especial, alegações de violação direta à Constituição Federal e se a indicação genérica de ofensa ao art. 373, II, do CPC é suficiente para viabilizar o conhecimento da insurgência especial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 619 do CPP, por suposta omissão quanto a temas relacionados à dosimetria da pena (participação de menor importância, atenuante da confissão, critério de exasperação da pena-base e motivação das circunstâncias judiciais). III. Razões de decidir 6. O colegiado afirma que não compete ao STJ, em sede de recurso especial, apreciar alegada contrariedade a dispositivos da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do STF, motivo pelo qual é inviável o exame das teses recursais fundadas em violação constitucional. 7. O órgão julgador aplica a Súmula 284/STF ao fundamento de que a alegação de ofensa ao art. 373, II, do CPC foi formulada de maneira genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, o que prejudica a compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto. 8. O Tribunal conclui inexistir violação ao art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, tendo examinado a dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais e os critérios de fixação da pena, de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da defesa. 9. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos capazes de influir no resultado do julgamento, de modo que eventual inconformismo da parte com a solução adotada não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 10. Considera-se que a Corte local apresentou fundamentação suficiente e detalhada ao proceder à dosimetria da pena dos corréus, analisando as circunstâncias e consequências do crime, a existência de agravantes, o concurso material e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, de modo que qualquer revisão do juízo de valor sobre esses elementos demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O STJ não examina, em recurso especial, alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Incide a Súmula 284/STF quando a alegação de violação a dispositivo de lei federal é formulada genericamente, sem demonstração efetiva da contrariedade. 3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões relevantes da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A fundamentação suficiente da dosimetria da pena afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CPP, art. 619; CP, art. 334, § 1º, alínea "c"; CP, art. 296, § 1º, inciso I; CP, art. 61, II, "b"; CP, art. 62, I; CP, art. 69; Lei n. 13.008/2014; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Os precedentes mencionados no voto constam apenas como reforço argumentativo e não são considerados para a formulação das teses centrais, nos termos das instruções fornecidas. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO RODRIGUES SILVA E OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão negar-lhe provimento. Em suas razões recursais, a defesa aduz inexistir pretensão de reexame probatório, por versar a controvérsia sobre matéria estritamente jurídica atinente à legalidade da dosimetria, diante de fundamentação genérica, padronizada e sem individualização concreta da conduta de cada agravante, bem como sobre a nulidade decorrente de omissão não sanada nos aclaratórios, com afronta ao art. 619 do CPP, especialmente quanto à participação de menor importância, à atenuante da confissão, ao critério de exasperação da pena-base e à motivação das circunstâncias judiciais. Alega, ainda, não autorizar o simples afastamento de menções constitucionais o esvaziamento da insurgência infraconstitucional, porquanto o núcleo recursal se apoiou, de modo autônomo, na ofensa à legislação federal; afirma haver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Ao final, requer o conhecimento do agravo interno, a reconsideração ou reforma do decisum, com integral conhecimento do recurso especial e seu provimento, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração ou refazimento da dosimetria com motivação concreta, analítica e individualizada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. agravo regimental no agravo em RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, em ação penal na qual os agravantes foram condenados, entre outros delitos, pelos crimes previstos nos arts. 334, § 1º, alínea "c", e 296, § 1º, inciso I, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/2014. 2. A defesa sustenta inexistir pretensão de reexame probatório, alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) em razão de omissões não sanadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à participação de menor importância, à atenuante da confissão, ao critério de exasperação da pena-base e à motivação das circunstâncias judiciais, bem como ilegalidade da dosimetria por fundamentação genérica, padronizada e sem individualização concreta da conduta de cada agravante. 3. Afirma, ainda, que o afastamento das menções constitucionais não esvazia a insurgência infraconstitucional, pois o núcleo recursal se apoia autonomamente em alegada ofensa à legislação federal, e afirma ter havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo o provimento do agravo para que seja integralmente conhecido e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração ou refazimento da dosimetria com motivação concreta, analítica e individualizada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode apreciar, em recurso especial, alegações de violação direta à Constituição Federal e se a indicação genérica de ofensa ao art. 373, II, do CPC é suficiente para viabilizar o conhecimento da insurgência especial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 619 do CPP, por suposta omissão quanto a temas relacionados à dosimetria da pena (participação de menor importância, atenuante da confissão, critério de exasperação da pena-base e motivação das circunstâncias judiciais). III. Razões de decidir 6. O colegiado afirma que não compete ao STJ, em sede de recurso especial, apreciar alegada contrariedade a dispositivos da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do STF, motivo pelo qual é inviável o exame das teses recursais fundadas em violação constitucional. 7. O órgão julgador aplica a Súmula 284/STF ao fundamento de que a alegação de ofensa ao art. 373, II, do CPC foi formulada de maneira genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, o que prejudica a compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto. 8. O Tribunal conclui inexistir violação ao art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, tendo examinado a dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais e os critérios de fixação da pena, de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da defesa. 9. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos capazes de influir no resultado do julgamento, de modo que eventual inconformismo da parte com a solução adotada não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 10. Considera-se que a Corte local apresentou fundamentação suficiente e detalhada ao proceder à dosimetria da pena dos corréus, analisando as circunstâncias e consequências do crime, a existência de agravantes, o concurso material e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, de modo que qualquer revisão do juízo de valor sobre esses elementos demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O STJ não examina, em recurso especial, alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Incide a Súmula 284/STF quando a alegação de violação a dispositivo de lei federal é formulada genericamente, sem demonstração efetiva da contrariedade. 3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões relevantes da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A fundamentação suficiente da dosimetria da pena afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CPP, art. 619; CP, art. 334, § 1º, alínea "c"; CP, art. 296, § 1º, inciso I; CP, art. 61, II, "b"; CP, art. 62, I; CP, art. 69; Lei n. 13.008/2014; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Os precedentes mencionados no voto constam apenas como reforço argumentativo e não são considerados para a formulação das teses centrais, nos termos das instruções fornecidas.