Decisão · STJ

STJ RHC 223191

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-09publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital não foi uma opção arbitrária, mas uma medida subsidiária adotada diante da notória e documentada ausência e fuga do paciente do distrito da culpa desde a fase policial, condição que permaneceu por quase oito anos. 2. O cenário de evasão prolongada por quase oito anos criou um risco real e concreto de que as memórias das testemunhas se esvaíssem ou fossem distorcidas, apto a transformar o decurso do tempo em um fator de risco palpável, o que justifica a produção antecipada de provas. 3. No que concerne à ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução e nas alegações finais, a jurisprudência do STF permite que o magistrado prossiga com a inquirição de testemunhas, mesmo na ausência do Parquet , desde que não haja prejuízo concreto. Sobre o tema, esta Corte é firme em assinalar que da mera ausência do Ministério Público na audiência de oitiva de testemunhas não decorre a nulidade do ato, devendo a defesa oportunamente arguir o vício, com a devida comprovação do prejuízo imposto ao réu (STJ. 6ª Turma. REsp 1.493.227/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016) e que não há vício a ser sanado quando, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer aos atos processuais. 4. Por fim, quanto à pretensão de suspeição do juízo, a arguição exige a produção de provas, dilação probatória e um procedimento próprio, o que é incompatível com a via sumária do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GLEISON CRISTHIAN SOUZA XAVIER agrava da decisão de fls. 891-908, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões do regimental, a defesa postula o reconhecimento de nulidades processuais. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital não foi uma opção arbitrária, mas uma medida subsidiária adotada diante da notória e documentada ausência e fuga do paciente do distrito da culpa desde a fase policial, condição que permaneceu por quase oito anos. 2. O cenário de evasão prolongada por quase oito anos criou um risco real e concreto de que as memórias das testemunhas se esvaíssem ou fossem distorcidas, apto a transformar o decurso do tempo em um fator de risco palpável, o que justifica a produção antecipada de provas. 3. No que concerne à ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução e nas alegações finais, a jurisprudência do STF permite que o magistrado prossiga com a inquirição de testemunhas, mesmo na ausência do Parquet , desde que não haja prejuízo concreto. Sobre o tema, esta Corte é firme em assinalar que da mera ausência do Ministério Público na audiência de oitiva de testemunhas não decorre a nulidade do ato, devendo a defesa oportunamente arguir o vício, com a devida comprovação do prejuízo imposto ao réu (STJ. 6ª Turma. REsp 1.493.227/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016) e que não há vício a ser sanado quando, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer aos atos processuais. 4. Por fim, quanto à pretensão de suspeição do juízo, a arguição exige a produção de provas, dilação probatória e um procedimento próprio, o que é incompatível com a via sumária do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.
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