STJ RHC 229716
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TORTURA CONTRA VÍTIMA HIPERVULNERÁVEL. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente na gravidade da conduta e no modus operandi, que evidencia violência extrema contra vítima hipervulnerável portadora de transtorno do espectro autista. 3. O modo de execução do delito, com agressões físicas, ameaças de morte, restrição de liberdade, demonstra periculosidade concreta da agravante, justificando a custódia para garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP. 4. A reiteração delitiva, evidenciada pela existência de outra ação penal e condenação por crime semelhante também constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. 5. Não há violação do princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva está amparada nos requisitos legais do art. 312 do CPP. 6. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se à persistência dos fundamentos que a justificam, e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso temporal quando subsiste o periculum libertatis. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 8. A análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, como a alegação de utilização de provas não submetidas ao contraditório, é inviável em razão da vedação à supressão de instância 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIA FERNANDES SANTOS DA SILVA contra a decisão de fls. 143-148, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz acerca da ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, destacando o lapso de mais de cinco anos entre os fatos e a decretação da custódia, sem fatos novos que indiquem risco atual. Argumenta que a decisão monocrática se apoiou em gravidade abstrata e em modus operandi pretérito, sem demonstrar perigo concreto e presente à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Defende que o suposto risco de reiteração delitiva foi inferido apenas da existência de outro processo criminal, sem elementos individualizados que indiquem perigo contemporâneo, em violação à presunção de inocência. Expõe que não há risco à aplicação da lei penal e que a referência às penas cominadas é fundamentação genérica, sem indícios de fuga ou descumprimento de ordens judiciais. Assevera desproporcionalidade da medida e suficiência de cautelares alternativas do art. 319 do CPP, considerando a permanência em liberdade por mais de cinco anos sem intercorrências. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TORTURA CONTRA VÍTIMA HIPERVULNERÁVEL. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente na gravidade da conduta e no modus operandi, que evidencia violência extrema contra vítima hipervulnerável portadora de transtorno do espectro autista. 3. O modo de execução do delito, com agressões físicas, ameaças de morte, restrição de liberdade, demonstra periculosidade concreta da agravante, justificando a custódia para garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP. 4. A reiteração delitiva, evidenciada pela existência de outra ação penal e condenação por crime semelhante também constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. 5. Não há violação do princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva está amparada nos requisitos legais do art. 312 do CPP. 6. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se à persistência dos fundamentos que a justificam, e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso temporal quando subsiste o periculum libertatis. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 8. A análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, como a alegação de utilização de provas não submetidas ao contraditório, é inviável em razão da vedação à supressão de instância 9. Agravo regimental improvido.