Decisão · STJ

STJ AREsp 3187034

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de similitude fática entre o caso e os julgados paradigmas (deficiência de cotejo analítico). 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIVELTON SANTIAGO DA FONSECA e JULIANA MOREIRA DE MIRANDA contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 615-616). A parte agravante alega que teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas pela defesa, para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. Ressalta que "referidos precedentes possuem total similitude com a matéria jurídica discutida no presente caso, visto que apreciaram a quebra da cadeia de custódia da prova em decorrência de entorpec entes serem apresentados e encaminhados à análise pericial sem lacre e em acondicionamento inadequado" (e-STJ, fl. 623). Requer, assim, a reconsideração da de cisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo regimental e improvimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 639-644). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de similitude fática entre o caso e os julgados paradigmas (deficiência de cotejo analítico). 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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