STJ HC 1071026
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob fundamento de ausência de exaurimento de instância, em razão de o writ originário ter sido decidido monocraticamente pelo Desembargador relator, sem deliberação colegiada na Corte de origem. 2. A parte agravante afirma que a persecução penal decorre de diligência policial realizada em residência sem mandado judicial, sem consentimento e baseada unicamente em denúncia anônima, sem investigação prévia, o que teria violado a inviolabilidade de domicílio, acarretando ilicitude das provas e necessidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal para admitir habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu liminar em writ originário. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus impetrado perante o Tribunal Superior volta-se contra decisão monocrática de relator que indeferiu pedido liminar em writ na origem, sem prévia apreciação colegiada, situação que atrai a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e impede, em regra, o conhecimento da impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência consolidada admite a mitigação da Súmula 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando configurada decisão teratológica, manifestamente ilegal ou desprovida de fundamentação, o que não se verifica no caso concreto. 6. Da análise da decisão atacada, verifica-se que o relator na origem fundamentou o indeferimento da liminar ao consignar que não houve oferecimento de denúncia, tampouco indiciamento formal, encontrando-se o feito ainda em fase de inquérito, com autoria qualificada como "desconhecida", sem ato judicial de primeiro grau apto a configurar coação ilegal. 7. A decisão impugnada apresentou motivação suficiente, destacando a natureza excepcional da tutela liminar em habeas corpus e a ausência, em juízo preliminar, de fumus boni iuris, periculum in mora ou demonstração clara de direito líquido e certo, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique o afastamento do óbice sumular. 10. A pretensão de rever, em sede de agravo regimental, a conclusão de indeferimento liminar do habeas corpus implicaria revolvimento de matéria ainda não analisada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância e contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de relator que indefere pedido liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação. 2. Não há flagrante ilegalidade a justificar a mitigação da Súmula 691/STF quando a decisão que indefere a liminar em habeas corpus está devidamente fundamentada na inexistência de ato judicial de coação, na ausência de indiciamento ou denúncia e na não configuração, em juízo preliminar, dos requisitos para a concessão da tutela urgente. 3. A intervenção antecipada do Tribunal Superior para exame do mérito de habeas corpus, antes da apreciação colegiada pelo Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância e contraria a orientação jurisprudencial consolidada. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.044.626/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, RCD no HC n. 1.034.440/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RONALDO PACHECO SATURNINO contra decisão de fls. 181-182, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de exaurimento de instância, ao fundamento de que o writ na origem foi decidido monocraticamente pelo Desembargador relator, sem deliberação colegiada, o que inviabiliza o conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Sustenta a parte agravante, em preliminar, a superação do óbice sumular à apreciação do habeas corpus, afirmando a ocorrência de flagrante ilegalidade e deficiência de fundamentação na decisão monocrática do Tribunal de Justiça de São Paulo. No mérito, a agravante afirma que a persecução penal decorre de diligência policial realizada em sua residência sem mandado judicial, sem consentimento, e baseada unicamente em denúncia anônima, sem investigação prévia, o que teria violado a inviolabilidade de domicílio. Sustenta, ainda, que não havia situação de flagrante delito a justificar a medida excepcional, razão pela qual as provas obtidas seriam ilícitas e contaminariam todo o processo, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, impondo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Alega, por fim, inexistirem elementos mínimos lícitos de autoria ou materialidade, bem como que diálogos extraídos de seu telefone celular teriam sido acessados sem autorização e não comprovariam prática delitiva ou associação criminosa. Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer a ilicitude das provas e trancar a ação penal, por ausência de justa causa; ou, subsidiariamente, submeter o recurso à Turma Julgadora para reforma da decisão que negou seguimento ao habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob fundamento de ausência de exaurimento de instância, em razão de o writ originário ter sido decidido monocraticamente pelo Desembargador relator, sem deliberação colegiada na Corte de origem. 2. A parte agravante afirma que a persecução penal decorre de diligência policial realizada em residência sem mandado judicial, sem consentimento e baseada unicamente em denúncia anônima, sem investigação prévia, o que teria violado a inviolabilidade de domicílio, acarretando ilicitude das provas e necessidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal para admitir habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu liminar em writ originário. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus impetrado perante o Tribunal Superior volta-se contra decisão monocrática de relator que indeferiu pedido liminar em writ na origem, sem prévia apreciação colegiada, situação que atrai a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e impede, em regra, o conhecimento da impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência consolidada admite a mitigação da Súmula 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando configurada decisão teratológica, manifestamente ilegal ou desprovida de fundamentação, o que não se verifica no caso concreto. 6. Da análise da decisão atacada, verifica-se que o relator na origem fundamentou o indeferimento da liminar ao consignar que não houve oferecimento de denúncia, tampouco indiciamento formal, encontrando-se o feito ainda em fase de inquérito, com autoria qualificada como "desconhecida", sem ato judicial de primeiro grau apto a configurar coação ilegal. 7. A decisão impugnada apresentou motivação suficiente, destacando a natureza excepcional da tutela liminar em habeas corpus e a ausência, em juízo preliminar, de fumus boni iuris, periculum in mora ou demonstração clara de direito líquido e certo, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique o afastamento do óbice sumular. 10. A pretensão de rever, em sede de agravo regimental, a conclusão de indeferimento liminar do habeas corpus implicaria revolvimento de matéria ainda não analisada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância e contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de relator que indefere pedido liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação. 2. Não há flagrante ilegalidade a justificar a mitigação da Súmula 691/STF quando a decisão que indefere a liminar em habeas corpus está devidamente fundamentada na inexistência de ato judicial de coação, na ausência de indiciamento ou denúncia e na não configuração, em juízo preliminar, dos requisitos para a concessão da tutela urgente. 3. A intervenção antecipada do Tribunal Superior para exame do mérito de habeas corpus, antes da apreciação colegiada pelo Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância e contraria a orientação jurisprudencial consolidada. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.044.626/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, RCD no HC n. 1.034.440/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025.