STJ HC 1068913
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pronúncia por SUPOSTO homicídio qualificado. Indícios de autoria. Testemunhos indiretos. PROVAS SUFICIENTES IN CASU PARA PRONUNCIAR. Competência do Tribunal do Júri. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 2. Fato relevante. Alegação defensiva de que a pronúncia teria sido lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos, bem como em elementos produzidos apenas na fase inquisitorial, em afronta ao art. 413 do Código de Processo Penal e à jurisprudência desta Corte Superior. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a pronúncia ao concluir pela presença de indícios suficientes de autoria, como por testemunha ocular, depoimento de policial que participou das investigações, relatórios técnicos da CEMEP e relatórios da autoridade policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia observou o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível reavaliar o acervo fático-probatório para afastar o juízo de admissibilidade da acusação. III. Razões de decidir 6. A pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP), e não juízo de certeza, de modo que não se exige o mesmo grau de robustez probatória exigido para a condenação. 7. As instâncias ordinárias reconheceram de forma fundamentada a materialidade do delito de homicídio qualificado, com base em certidão de óbito, laudo de exame cadavérico e demais elementos colhidos no inquérito policial e na instrução, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, especialmente em razão de testemunha ocular, de depoimento de policial envolvido diretamente nas investigações e de relatórios técnicos da CEMEP e da autoridade policial. 8. A conclusão do Tribunal de origem afasta a tese defensiva de que se deveria desconstituir tal juízo para substituir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. 9. O depoimento de policiais que participaram ativamente das investigações, colhendo informações diretamente e produzindo relatórios técnicos, não pode ser reduzido a mero testemunho indireto, especialmente em contextos em que a colheita de declarações diretas de populares se mostra dificultada. 10. Havendo versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos e existindo elementos indiciários razoáveis de autoria, a solução da controvérsia compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, "d"), sendo vedado ao Tribunal de origem ou a esta Corte substituir o juízo do Júri por de mérito antecipado, salvo em hipóteses de manifesta improcedência, o que não se verifica. 11. A via do habeas corpus e do agravo regimental não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da presença de materialidade e de indícios de autoria, reservada a intervenção desta Corte a casos de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, podendo apoiar-se em elementos produzidos no inquérito e na instrução, não sendo exigível o mesmo grau de certeza probatória necessário à condenação. 2. Não é possível, na via do habeas corpus ou de seu agravo regimental, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar juízo de admissibilidade da acusação firmado pelas instâncias ordinárias, salvo em caso de manifesta inexistência de materialidade ou de indícios de autoria, hipótese não configurada. 3. Havendo elementos indiciários razoáveis e versões conflitantes sobre os fatos, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, vedada a usurpação de sua competência pelas instâncias revisórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 155; CPP, art. 413, caput e § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe 15/08/2022; STJ, REsp 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/08/2019; STJ, RHC 172.039/CE, Quinta Turma, j. 02/04/2024; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no HC 848.082/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03/10/2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR ALVES DO NASCIMENTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de "contrariedade do acórdão estadual ao dispositivo do art. 413 do Código de Processo Penal e à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. Da simples leitura do acórdão, constata-se que os testemunhos que fundamentaram a pronúncia limitam-se a relatos indiretos de policiais e de terceiros que não presenciaram os fatos, mas apenas reproduziram informações obtidas de populares ou de familiares da vítima, o que descaracteriza o valor probatório das referidas declarações" (fl. 157). Argumenta que "A defesa não busca o reexame de fatos e provas (vedado pela Súmula 7/STJ), mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. O quadro fático está delineado de forma clara no acórdão recorrido: as instâncias ordinárias validaram a decisão de pronúncia, diante de testemunhos indiretos e provas produzidas em fase inquisitorial e sem submissão ao contraditório. A controvérsia é puramente de direito: definir se as provas produzidas são suficientes para a validação da decisão de pronúncia que submeteu o agravante ao tribunal do júri" (fl. 167). Por fim, alega que " .. que o ponto não foi objeto de avaliação no bojo do HABEAS CORPUS Nº 995577 - SP (2025/0128584-8) - que findou não conhecido pelo douto Relator, sem qualquer análise meritória" (fl. 179). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, " .. para que, seja concedida a ordem de habeas corpus, a fim de reconhecer a ilegalidade da decisão de pronúncia e a necessária consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 174). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pronúncia por SUPOSTO homicídio qualificado. Indícios de autoria. Testemunhos indiretos. PROVAS SUFICIENTES IN CASU PARA PRONUNCIAR. Competência do Tribunal do Júri. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 2. Fato relevante. Alegação defensiva de que a pronúncia teria sido lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos, bem como em elementos produzidos apenas na fase inquisitorial, em afronta ao art. 413 do Código de Processo Penal e à jurisprudência desta Corte Superior. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a pronúncia ao concluir pela presença de indícios suficientes de autoria, como por testemunha ocular, depoimento de policial que participou das investigações, relatórios técnicos da CEMEP e relatórios da autoridade policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia observou o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível reavaliar o acervo fático-probatório para afastar o juízo de admissibilidade da acusação. III. Razões de decidir 6. A pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP), e não juízo de certeza, de modo que não se exige o mesmo grau de robustez probatória exigido para a condenação. 7. As instâncias ordinárias reconheceram de forma fundamentada a materialidade do delito de homicídio qualificado, com base em certidão de óbito, laudo de exame cadavérico e demais elementos colhidos no inquérito policial e na instrução, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, especialmente em razão de testemunha ocular, de depoimento de policial envolvido diretamente nas investigações e de relatórios técnicos da CEMEP e da autoridade policial. 8. A conclusão do Tribunal de origem afasta a tese defensiva de que se deveria desconstituir tal juízo para substituir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. 9. O depoimento de policiais que participaram ativamente das investigações, colhendo informações diretamente e produzindo relatórios técnicos, não pode ser reduzido a mero testemunho indireto, especialmente em contextos em que a colheita de declarações diretas de populares se mostra dificultada. 10. Havendo versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos e existindo elementos indiciários razoáveis de autoria, a solução da controvérsia compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, "d"), sendo vedado ao Tribunal de origem ou a esta Corte substituir o juízo do Júri por de mérito antecipado, salvo em hipóteses de manifesta improcedência, o que não se verifica. 11. A via do habeas corpus e do agravo regimental não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da presença de materialidade e de indícios de autoria, reservada a intervenção desta Corte a casos de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, podendo apoiar-se em elementos produzidos no inquérito e na instrução, não sendo exigível o mesmo grau de certeza probatória necessário à condenação. 2. Não é possível, na via do habeas corpus ou de seu agravo regimental, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar juízo de admissibilidade da acusação firmado pelas instâncias ordinárias, salvo em caso de manifesta inexistência de materialidade ou de indícios de autoria, hipótese não configurada. 3. Havendo elementos indiciários razoáveis e versões conflitantes sobre os fatos, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, vedada a usurpação de sua competência pelas instâncias revisórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 155; CPP, art. 413, caput e § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe 15/08/2022; STJ, REsp 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/08/2019; STJ, RHC 172.039/CE, Quinta Turma, j. 02/04/2024; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no HC 848.082/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03/10/2023