STJ AREsp 2953104
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESQUISAS PARA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS EM NOME DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PINE S/A contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fl. 83): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Impossibilidade de o exequente ter acesso às informações pela via administrativa. Providência que visa assegurar a efetividade da execução. Decisão reformada nesse ponto. Expedição de ofícios à CVM (Comissão de Valores Mobiliários), CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia) e B3 (Bolsa de Valores). Pesquisa realizada via sistema BACENJUD 2.0, cuja base de dados foi migrada para o atual SISBAJUD, que abrange a varredura pretendida pelo exequente. Decisão mantida quanto à desnecessidade de expedição desses ofícios. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Nas razões do apelo nobre (fls. 95-118), BANCO PINE S/A alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de vigência aos princípios da duração razoável do processo, cooperação e eficiência, na medida em que a expedição de ofícios à CVM, CBLC e B3 seria medida necessária para a efetividade da execução, diante de pesquisas anteriores infrutíferas; (ii) art. 438, I, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal teria deixado de admitir requisição de informações necessárias à prova das alegações do exequente, reputando-se imprescindível a intervenção judicial para obtenção de dados junto às entidades indicadas; (iii) art. 772, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo deveria determinar que terceiros indicados pelo exequente fornecessem informações relacionadas ao objeto da execução, inclusive documentos e dados sob sua guarda, o que justificaria os ofícios à CVM, CBLC e B3; (iv) arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil, pois teria sido contrariada a responsabilidade patrimonial ampla do devedor e o postulado de que a execução se realiza no interesse do credor, ao obstar diligências voltadas à localização de bens e ativos; (v) art. 835, I e III, do Código de Processo Civil, porque a ordem legal de preferência da penhora, abrangendo dinheiro e títulos/valores mobiliários, exigiria a adoção de meios idôneos para localizar ativos financeiros e mobiliários do executado; e (vi) art. 854 do Código de Processo Civil, já que a utilização do sistema eletrônico para indisponibilidade de ativos não afastaria, no entender do recorrente, a possibilidade de medidas complementares por ofícios quando o SISBAJUD não lograria identificar aplicações e valores mobiliários. Intimados, SW DO BRASIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS ofereceram contrarrazões (fls. 127-143), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 147-149), motivando o agravo em recurso especial (fls. 152-168) em tela. Também foi apresentada contraminuta (fls. 176-188), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESQUISAS PARA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS EM NOME DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.