STJ AREsp 2951475
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FAVORECIMENTO NA EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese do recorrente. O mero inconformismo com o resultado desfavorável não configura omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração. 2. Para o STJ, a verificação da presença dos requisitos caracterizadores do ato de improbidade administrativa, notadamente o elemento subjetivo (dolo) e o enriquecimento ilícito, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A pretensa "revaloração" do contexto fático-jurídico, quando depende, em essência, da reanálise das provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias, não afasta o aludido óbice sumular. 3. Segundo a orientação desta Corte , a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 4. Hipótese em que o agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já examinadas e afastadas, sem demonstrar efetiva omissão do Tribunal de origem nem a prescindibilidade do revolvimento do substrato fático-probatório para o acolhimento da pretensão recursal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO JALES contra decisão em que conheci do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando: (i) a ausência de demonstração de efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ quanto à pretendida violação dos arts. 9º, 12, 17 e 17-C da Lei n. 8.429/1992; e (iii) o prejuízo ao exame da divergência jurisprudencial em razão da aplicação do enunciado sumular. A parte agravante alega, em síntese, que o Tribunal de origem não enfrentou a principal tese defensiva de inexistência de enriquecimento ilícito na aquisição do apartamento n. 801 do Edifício Vinícius, em Águas Claras , porquanto o imóvel teria sido adquirido pelo preço integral, cabendo à empresa LBL Valor arcar com as despesas de acabamento, valor que, de comum acordo, foi redirecionado ao pagamento do sinal à João Fortes Engenharia S.A. (e-STJ fls. 3.633/3.636). Sustenta, ainda, que: (a) não foi apreciada a tese de ausência de conduta ímproba durante o exercício da Administração Regional de Taguatinga, haja vista que não se comprovou concretamente qualquer ato ilícito doloso praticado pelo agravante; (b) a condenação à perda de bens no valor de R$ 301.992,34 configuraria bis in idem, uma vez que as despesas do apartamento teriam sido arcadas exclusivamente pelo agravante (e-STJ fls. 3.630/3.646). No que tange ao óbice da Súmula 7 do STJ, o agravante aduz que a análise da violação aos arts. 9º, 12, 17 e 17-C da Lei n. 8.429/1992 prescinde de incursão no acervo fático-probatório, bastando a revaloração dos elementos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, o que seria plenamente admissível nesta Corte Superior. Argumenta, por fim, que afastado o referido óbice, não restaria prejudicado o exame da divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 3630/3646). Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 3.651/3.652, em que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pugna pelo desprovimento do agravo interno, ao fundamento de que o agravante não traz argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, reiterando que incide o óbice da Súmula 7 do STJ e que a questão relativa ao enriquecimento ilícito foi amplamente examinada pelo Tribunal de origem. Parecer Ministerial (e-STJ fls. 3655) É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FAVORECIMENTO NA EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese do recorrente. O mero inconformismo com o resultado desfavorável não configura omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração. 2. Para o STJ, a verificação da presença dos requisitos caracterizadores do ato de improbidade administrativa, notadamente o elemento subjetivo (dolo) e o enriquecimento ilícito, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A pretensa "revaloração" do contexto fático-jurídico, quando depende, em essência, da reanálise das provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias, não afasta o aludido óbice sumular. 3. Segundo a orientação desta Corte , a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 4. Hipótese em que o agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já examinadas e afastadas, sem demonstrar efetiva omissão do Tribunal de origem nem a prescindibilidade do revolvimento do substrato fático-probatório para o acolhimento da pretensão recursal. 5. Agravo interno desprovido.