STJ AREsp 3056139
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. ausência de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, no qual se pleiteava a manutenção do livramento condicional. 2. O embargante alegou omissão no julgado quanto à ausência de enfrentamento da afirmação de que inexistência de reiteração de condutas indisciplinares após a prática da falta disciplinar e demonstração da evolução comportamental do reeducando durante a execução de sua pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão co nsiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam para revisão do mérito, por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões necessárias à solução da lide, não havendo omissão a ser sanada, pois a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de mérito por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015; STJ, AgRg no RHC n. 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERSON ROMANHOL SILVA contra acórdão Quinta Turma, assim ementado: "EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. SÚMULA N. 207/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo apenado contra decisão monocrática que conheceu de agravo e deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, em execução penal, para afastar o livramento condicional concedido pelo Tribunal de origem, porquanto praticou falta grave recente, relativa a novo delito cometido enquanto se encontrava em regime aberto, em prisão domiciliar. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Ministério Público deve, obrigatoriamente, interpor embargos infringentes contra acórdão não unânime favorável ao réu, como condição de admissibilidade de recurso especial, à luz da Súmula n. 207/STJ e do art. 609, parágrafo único, do CPP; e (ii) saber se, para fins de concessão de livramento condicional, o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena pode ser aferido com base em todo o histórico prisional, inclusive com consideração de falta grave praticada há mais de 12 meses, à luz do art. 83, III, do Código Penal, dos arts. 112 e 131 da Lei de Execução Penal e da tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161/STJ. III. Razões de decidir 5. Embargos infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP, constituem recurso exclusivo da defesa, cabível apenas contra decisão desfavorável ao réu, razão pela qual não se exige a sua interposição pelo Ministério Público como requisito de exaurimento da instância ordinária, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula n. 207/STJ. 6. O livramento condicional exige o preenchimento concomitante de requisitos objetivos e subjetivos, previstos nos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execução Penal, sendo que o requisito subjetivo envolve a demonstração de comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover o próprio sustento de forma lícita. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade de progressão per saltum como fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional, admitindo, contudo, a utilização de faltas disciplinares graves, reveladoras de histórico prisional conturbado, para demonstrar a ausência do requisito subjetivo. 8. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o magistrado da execução, que, com base na livre apreciação da prova e em dados concretos do histórico prisional, pode formar convicção quanto à ausência de bom comportamento durante a execução da pena e indeferir a benesse. 9. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG (Tema repetitivo n. 1.161), firmou tese de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III. 10. No caso concreto, a prática de falta grave ocorreu recentemente e se refere à prática de novo crime durante o gozo de regime aberto em prisão domiciliar, situação que demonstra ausência de autodisciplina e indisciplina no cumprimento da pena, de modo que sua desconsideração pelo Tribunal de origem, na análise do requisito subjetivo do livramento condicional, diverge da tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161/STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Embargos infringentes, previstos no art. 609, parágrafo único, do CPP, são recursos exclusivos da defesa, cabíveis apenas contra decisão desfavorável ao réu, não constituindo requisito de exaurimento da instância ordinária para a interposição de recurso especial pelo Ministério Público, sendo inaplicável, nessa hipótese, a Súmula n. 207/STJ. 2. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional, consistente em bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do Código Penal), deve considerar todo o histórico prisional do apenado, inclusive faltas graves pretéritas, não se limitando ao período de 12 meses previsto na alínea "b" do mesmo dispositivo. 3. Faltas disciplinares graves praticadas no curso da execução, especialmente a prática de novo crime durante o cumprimento da pena, ainda que não interrompam o prazo objetivo para o livramento condicional, podem justificar o indeferimento da benesse por ausência de requisito subjetivo, não vinculando o magistrado o atestado de boa conduta carcerária. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; CP, art. 83, III, "a" e "b"; LEP, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.472.403/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/2/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.404.838/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 21/5/2015; STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/3/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023." (e-STJ, fls. 198-199). Em suas razões, o embargante alega omissão no julgado porquanto não foi apreciado o fato de que, após a falta grave, não houve reiteração de condutas indisciplinares, tendo demonstrado evolução comportamental durante a execução de sua pena e o cumprimento do lapso temporal. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja analisado o período sem reiteração de faltas, a evolução comportamental do apenado e o lapso temporal já cumprido após a ocorrência da falta grave, circunstâncias que, uma vez consideradas, demonstram aptidão para conduzir à revisão do julgado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. ausência de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, no qual se pleiteava a manutenção do livramento condicional. 2. O embargante alegou omissão no julgado quanto à ausência de enfrentamento da afirmação de que inexistência de reiteração de condutas indisciplinares após a prática da falta disciplinar e demonstração da evolução comportamental do reeducando durante a execução de sua pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão co nsiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam para revisão do mérito, por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões necessárias à solução da lide, não havendo omissão a ser sanada, pois a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de mérito por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015; STJ, AgRg no RHC n. 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023.