STJ HC 1073183
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Falta grave reabilitada. Habeas corpus substitutivo. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, manejado como substitutivo de recurso próprio, visando à concessão de livramento condicional indeferido pelas instâncias ordinárias. 2. Fato relevante. O pedido de livramento condicional foi indeferido pelo juízo da execução e pelo Tribunal de origem, sob fundamento de ausência de requisito subjetivo, em razão de falta disciplinar de natureza grave consistente em abandono de saída temporária, com não retorno em 18/9/2023 e recaptura em 27/3/2024, posteriormente reabilitada, bem como em razão do histórico prisional e da natureza do delito (tráfico de entorpecentes, crime equiparado a hediondo). 3. Fundamentos do agravo. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o livramento condicional, enfatizando atestado de boa conduta carcerária, ausência de condutas contemporâneas desabonadoras e ilegalidade na utilização de falta grave já reabilitada como óbice permanente ao benefício, por violação aos princípios da individualização da pena, da vedação ao bis in idem executório e da segurança jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio e se, em caráter excepcional, haveria flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento da impetração e a concessão da ordem de ofício. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a existência de falta disciplinar de natureza grave, ainda que posteriormente reabilitada, aliada ao histórico prisional e à natureza do crime, pode fundamentar a negativa do requisito subjetivo para o livramento condicional, à luz do art. 83 do Código Penal e do Tema repetitivo n. 1161 do STJ; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório da execução penal para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio contra acórdão, conforme orientação consolidada no STJ (HC 535.063/SP) e no STF (AgRg no HC 180.365), impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitida apenas a análise de eventual flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, especialmente bom comportamento durante a execução, inexistência de falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria subsistência, nos termos do art. 83 do Código Penal, em sua redação atual, combinado com o art. 131 da Lei de Execução Penal. 8. As instâncias ordinárias motivaram concretamente a negativa do benefício, destacando a prática de falta disciplinar de natureza grave (abandono de saída temporária), o lapso entre o não retorno e a recaptura, a posterior reabilitação da falta, o fato de o apenado cumprir pena por crime equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes) e a situação prisional à época do pedido, concluindo pela ausência de requisito subjetivo. 9. De acordo com a tese firmada no Tema repetitivo n. 1161 do STJ (REsp 1.970.217/MG), a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve levar em conta todo o histórico prisional, e não apenas o período de 12 meses referido no art. 83, III, b, do Código Penal, de modo que faltas graves praticadas no curso da execução, ainda que não interrompam o lapso para o benefício e venham a ser reabilitadas, podem justificar o indeferimento por ausência de requisito subjetivo. 10. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que o histórico de cometimento de faltas disciplinares constitui fundamentação idônea para a negativa de benefícios executórios por ausência de requisito subjetivo, não havendo ilegalidade na utilização de falta grave reabilitada como elemento de valoração global da conduta carcerária, desde que fundada em dados concretos da execução. 11. A pretensão de reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional, em sentido contrário às conclusões do juízo da execução e do Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 12. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada que, à luz da jurisprudência dominante, rejeitou o habeas corpus como substitutivo e não identificou flagrante ilegalidade, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem, ausente flagrante ilegalidade no indeferimento do livramento condicional. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sendo lícito utilizar faltas graves praticadas no curso da execução, ainda que reabilitadas e sem efeito interruptivo de prazos, como fundamento para a negativa do benefício. 3. A via do habeas corpus não comporta o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da execução penal para rediscutir o preenchimento de requisito subjetivo de benefícios executórios, como o livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 83, incisos I, II, III, alíneas a, b, c e d, inciso V e parágrafo único; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.6.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.3.2020; STJ, REsp 1.970.217/MG (Tema 1161), Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1.6.2023; STJ, HC 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 13.12.2019; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 31.5.2023; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 31.5.2023; STJ, AgRg no HC 823.985/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.8.2023; STJ, AgRg no HC 965.520/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 18.3.2025; STJ, AgRg no HC 889.191/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER SANTANA VITORINO em face de decisão proferida pela presidência do STJ, às fls. 38-44, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao ora agravante. Nas razões do agravo, às fls. 49-52, a parte recorrente reitera os argumentos sustentados na inicial de que estão preenchidos os requisitos para o livramento condicional, pois o apenado ostenta atestado de boa conduta carcerária e não há condutas contemporâneas desabonadoras. Sustenta que a utilização automática de falta já reabilitada como óbice permanente ao benefício viola: o princípio da individualização da pena; a vedação ao bis in idem executório; a segurança jurídica. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Falta grave reabilitada. Habeas corpus substitutivo. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, manejado como substitutivo de recurso próprio, visando à concessão de livramento condicional indeferido pelas instâncias ordinárias. 2. Fato relevante. O pedido de livramento condicional foi indeferido pelo juízo da execução e pelo Tribunal de origem, sob fundamento de ausência de requisito subjetivo, em razão de falta disciplinar de natureza grave consistente em abandono de saída temporária, com não retorno em 18/9/2023 e recaptura em 27/3/2024, posteriormente reabilitada, bem como em razão do histórico prisional e da natureza do delito (tráfico de entorpecentes, crime equiparado a hediondo). 3. Fundamentos do agravo. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o livramento condicional, enfatizando atestado de boa conduta carcerária, ausência de condutas contemporâneas desabonadoras e ilegalidade na utilização de falta grave já reabilitada como óbice permanente ao benefício, por violação aos princípios da individualização da pena, da vedação ao bis in idem executório e da segurança jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio e se, em caráter excepcional, haveria flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento da impetração e a concessão da ordem de ofício. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a existência de falta disciplinar de natureza grave, ainda que posteriormente reabilitada, aliada ao histórico prisional e à natureza do crime, pode fundamentar a negativa do requisito subjetivo para o livramento condicional, à luz do art. 83 do Código Penal e do Tema repetitivo n. 1161 do STJ; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório da execução penal para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio contra acórdão, conforme orientação consolidada no STJ (HC 535.063/SP) e no STF (AgRg no HC 180.365), impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitida apenas a análise de eventual flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, especialmente bom comportamento durante a execução, inexistência de falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria subsistência, nos termos do art. 83 do Código Penal, em sua redação atual, combinado com o art. 131 da Lei de Execução Penal. 8. As instâncias ordinárias motivaram concretamente a negativa do benefício, destacando a prática de falta disciplinar de natureza grave (abandono de saída temporária), o lapso entre o não retorno e a recaptura, a posterior reabilitação da falta, o fato de o apenado cumprir pena por crime equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes) e a situação prisional à época do pedido, concluindo pela ausência de requisito subjetivo. 9. De acordo com a tese firmada no Tema repetitivo n. 1161 do STJ (REsp 1.970.217/MG), a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve levar em conta todo o histórico prisional, e não apenas o período de 12 meses referido no art. 83, III, b, do Código Penal, de modo que faltas graves praticadas no curso da execução, ainda que não interrompam o lapso para o benefício e venham a ser reabilitadas, podem justificar o indeferimento por ausência de requisito subjetivo. 10. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que o histórico de cometimento de faltas disciplinares constitui fundamentação idônea para a negativa de benefícios executórios por ausência de requisito subjetivo, não havendo ilegalidade na utilização de falta grave reabilitada como elemento de valoração global da conduta carcerária, desde que fundada em dados concretos da execução. 11. A pretensão de reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional, em sentido contrário às conclusões do juízo da execução e do Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 12. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada que, à luz da jurisprudência dominante, rejeitou o habeas corpus como substitutivo e não identificou flagrante ilegalidade, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem, ausente flagrante ilegalidade no indeferimento do livramento condicional. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sendo lícito utilizar faltas graves praticadas no curso da execução, ainda que reabilitadas e sem efeito interruptivo de prazos, como fundamento para a negativa do benefício. 3. A via do habeas corpus não comporta o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da execução penal para rediscutir o preenchimento de requisito subjetivo de benefícios executórios, como o livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 83, incisos I, II, III, alíneas a, b, c e d, inciso V e parágrafo único; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.6.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.3.2020; STJ, REsp 1.970.217/MG (Tema 1161), Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1.6.2023; STJ, HC 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 13.12.2019; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 31.5.2023; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 31.5.2023; STJ, AgRg no HC 823.985/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.8.2023; STJ, AgRg no HC 965.520/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 18.3.2025; STJ, AgRg no HC 889.191/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023.