STJ AREsp 3062344
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INSURGÊNCIA CONTRA O PERITO. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não há nulidade no julgamento virtual, observado o Regimento Interno do Tribunal, de agravo de instrumento que não verse sobre tutela antecipada. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao Juízo fixar as provas que entender pertinentes, inclusive em relação à forma de produção de prova, o que se aplicada aos atos periciais. Precedentes. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS BANDEIRANTES LTDA com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (fls. 94/101): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença. Irresignação contra decisão de nomeação de perito. Alegação de falta de expertise. Argumentação de valor vultoso do objeto do procedimento executório. Entendimento da parte irresignada de que a prova técnica deveria ser subscrita por empresas renomadas. Falta de prejuízo concreto à parte irresignada. Ausência de fatos concretos que desqualificam o profissional nomeado. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 115/120). Em seu recurso especial (fls. 124/155), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1º, 8º, 11 e 937, VIII, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que interpôs agravo de instrumento contra decisão que nomeou perito autônomo para a realização da perícia contábil a ser realizada no presente feito. Assevera que, no prazo de cinco dias úteis previstos na Resolução nº 772/2017, a recorrente se opôs a julgamento virtual do agravo de instrumento. Narra que, apesar da oposição tempestiva, houve julgamento virtual quando deveria ter sido presencial, acarretando nulidade. (ii) arts. 934 e 935 do Código de Processo Civil. Sustenta que o agravo de instrumento foi julgado de forma surpreendente, pois foi incluído em plenário virtual sem a realização de pauta dirigida aos advogados que patrocinam a causa. Aponta que da mesma forma houve o julgamento dos embargos de declaração. Narra que, diante da ausência de qualquer publicação de pauta, a parte recorrente ficou absolutamente impossibilitada de distribuir memoriais aos demais julgadores. (iii) art. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão foi omisso no julgamento de pontos relevantes da demanda. No mesmo sentido, aponta que houve omissão do Tribunal de origem em analisar os argumentos e provas que demonstram a incapacidade técnica do jovem perito nomeado para elaboração dos cálculos que envolvem vultosos valores. Assevera que o perito nomeado não possui competência técnica para realizar a perícia, tendo em vista ser extremamente jovem e nunca ter atuado em processo que discutisse apuração de haveres. (iv) arts. 156, § 3º; 465, § 1º, I; 468, I; e 606, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que, tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia pelas empresas anteriormente nomeadas, houve nomeação do perito Ângelo Vivini de Moura Yokoi, com apenas trinta anos de idade, formado em Ciência Contábeis há pouco mais de cinco anos, período em que atuou como auxiliar da justiça em poucos processos de baixa complexidade. Diante disso, apontou ser necessária a substituição do perito em razão da ausência de especialização para a complexidade da presente demanda. Ademais, arguiu que a nomeação do perito deveria se dar em face de profissional especialista em avaliação de sociedades, motivo pelo qual deve haver a subsituição do perito nomeado. Contrarrazões ofertadas às fls. 177/185. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta oferecida às fls. 221/229. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INSURGÊNCIA CONTRA O PERITO. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não há nulidade no julgamento virtual, observado o Regimento Interno do Tribunal, de agravo de instrumento que não verse sobre tutela antecipada. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao Juízo fixar as provas que entender pertinentes, inclusive em relação à forma de produção de prova, o que se aplicada aos atos periciais. Precedentes. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.