STJ HC 1045989
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. A Lei n. 10.792/2003, aplicável ao caso concreto, ao alterar o art. 112 da Lei de Execução Penal, suprimiu a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime, mas não vedou sua determinação em situações excepcionais, desde que motivadas. 3. Nos termos da Súmula n. 439 do STJ e da Súmula Vinculante n. 26, o exame criminológico não constitui requisito automático para a progressão de regime, mas pode ser exigido de forma excepcional quando elementos concretos do caso evidenciam a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada, mediante decisão devidamente fundamentada, vedada sua imposição com base em motivação genérica ou na gravidade abstrata do delito. 4. No caso concreto, a determinação do estudo de periculosidade baseou-se na gravidade concreta do delito de estupro praticado contra criança de 11 anos, circunstância apontada como reveladora de personalidade desajustada e justificadora de maior cautela na concessão de benefícios, o que configura fundamentação adequada, compatível com a jurisprudência consolidada. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EDI CARLOS FERREIRA agrava da decisão de fls. 58-59, denegatória do habeas corpus. O agravante explica que é primário, apresenta bom histórico prisional e não tem faltas graves recentes. Para a defesa, a decisão que determinou o exame criminológico para fins de progressão de regime é flagrantemente ilegal, pois "ignora a evolução comportamental do reeducando e se ancora em fatos pretéritos já valorados na sentença condenatória, o que caracteriza verdadeira dupla punição". A "gravidade do crime não pode ser utilizada indefinidamente como justificativa para restringir benefícios legais" e, ao exigir o estudo de periculosidade, "sem qualquer base empírica, o juízo substitui critérios legais por juízos subjetivos de valor, comprometendo a racionalidade e a finalidade da execução penal" (todas as citações à fls. 65). Requer ao colegiado a concessão da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. A Lei n. 10.792/2003, aplicável ao caso concreto, ao alterar o art. 112 da Lei de Execução Penal, suprimiu a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime, mas não vedou sua determinação em situações excepcionais, desde que motivadas. 3. Nos termos da Súmula n. 439 do STJ e da Súmula Vinculante n. 26, o exame criminológico não constitui requisito automático para a progressão de regime, mas pode ser exigido de forma excepcional quando elementos concretos do caso evidenciam a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada, mediante decisão devidamente fundamentada, vedada sua imposição com base em motivação genérica ou na gravidade abstrata do delito. 4. No caso concreto, a determinação do estudo de periculosidade baseou-se na gravidade concreta do delito de estupro praticado contra criança de 11 anos, circunstância apontada como reveladora de personalidade desajustada e justificadora de maior cautela na concessão de benefícios, o que configura fundamentação adequada, compatível com a jurisprudência consolidada. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem. 6. Agravo regimental não provido.