Decisão · STJ

STJ AREsp 3019874

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-08-14publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO PENAL. DEMISSÃO. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem o entendimento de que a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa permite, à Administração, impor punição disciplinar ao servidor faltoso, sendo certo que a sentença criminal somente produzirá efeitos na seara administrativa, na hipótese de reconhecimento de negativa de autoria ou da não ocorrência do fato. Os fundamentos da decisão absolutória na esfera penal, entretanto, não afastam a possibilidade da responsabilização disciplinar na esfera administrativa, cujos resíduos podem conter transgressões disciplinares. Precedentes. 2. O acolhimento das razões recursais, no sentido da insuficiência das provas para embasar a sanção administrativa do recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que demanda o reexame da matéria fático-probatória dos autos. 3. Nos termos da orientação do STJ, "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/4/2018). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COSME PINHEIRO DA SILVA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.438/1.457, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ e da inviabilidade de se conhecer da alegada divergência quando o recurso não é viável pela alínea "a" do permissivo constitucional. No agravo, o recorrente diz que a questão não requer o revolvimento fático-probatório, mas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Aponta julgados no sentido de que a revaloração de elementos fático-jurídicos, em sede de recurso especial, não se confunde com reapreciação de matéria probatória. Por isso, defende a possibilidade de se conhecer do recurso pelo dissídio jurisprudencial. Defende a possiblidade de revisão do ato de demissão, argumentando que o STJ admite controle amplo do ato administrativo, inclusive em relação à ocorrência do ilícito e à proporcionalidade da pena. Reitera a alegação de insuficiência de provas. Vê equívoco na aplicação do art. 126 da Lei n. 8.112/1990 quanto aos efeitos da absolvição penal por insuficiência de provas, afirmando que, no caso, as mesmas provas foram valoradas de modo diametralmente oposto na esfera administrativa, devendo prevalecer a coerência decisória. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada, a fim de que seja provido o recurso especial. A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 1.649/1.655. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO PENAL. DEMISSÃO. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem o entendimento de que a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa permite, à Administração, impor punição disciplinar ao servidor faltoso, sendo certo que a sentença criminal somente produzirá efeitos na seara administrativa, na hipótese de reconhecimento de negativa de autoria ou da não ocorrência do fato. Os fundamentos da decisão absolutória na esfera penal, entretanto, não afastam a possibilidade da responsabilização disciplinar na esfera administrativa, cujos resíduos podem conter transgressões disciplinares. Precedentes. 2. O acolhimento das razões recursais, no sentido da insuficiência das provas para embasar a sanção administrativa do recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que demanda o reexame da matéria fático-probatória dos autos. 3. Nos termos da orientação do STJ, "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/4/2018). 4. Agravo interno desprovido.
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