STJ AREsp 2998683
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por GILMAR JOSE PEREIRA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 539/542, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 280 e 284 do STF, além da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 546/553, em suma, que, "ao invés do que consta na decisão agravada que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Agravante, claramente fora indicada a violação da matéria do artigo 105, III, "a" e "c" da CF conforme acórdãos juntados, sendo ainda demonstrado a ofensa os art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei 17.785/ 2023 e §4º do artigo 1007 do CPC", e que, nas razões do agravo em recurso especial, "abordou de forma específica os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial" (e-STJ fls. 549 e 551). Impugnação às e-STJ fls. 558/563, com pedido de majoração da verba honorária. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.